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Notícia

24/08/2011 - Publicada Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos RPPS

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

(Publicado no DOU nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 86)

 

 

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

 

Art. 1º Os responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão comprovar a elaboração da política anual de investimentos dos recursos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos desses regimes, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.

 

§ 1º A estrutura do DPIN será disponibilizada pela SPPS na página do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br, até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

 

§ 2º O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPS.

 

§ 3º O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria.

 

§ 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do DPIN e do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos DAIR.

 

§ 2º A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto à entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados.

 

§ 3º A atualização dos conhecimentos dos responsáveis pela gestão dos recursos dos RPPS considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerá as regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora.

 

§ 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.

 

Art. 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS, além das obrigações previstas em Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, devem observar as seguintes:

 

I - quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

 

II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;

 

III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;

 

IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações;

 

V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;

 

VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS;

 

VII - condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento, ou por meio de carteiras administradas, ao atendimento, além da regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, dos seguintes critérios:

 

a) que o pagamento tenha a periodicidade mínima semestral ou que seja feito no resgate da aplicação;

 

b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência;

 

c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e

 

d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha.

 

VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação.

 

Art. 4º É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança.

 

Art. 5º A documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata esta Portaria e a Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos RPPS deverá permanecer à disposição dos órgãos de supervisão competentes.

 

Art. 6º A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

§ 1º O valor dos recursos do RPPS de que trata o caput será aferido pelos DAIR relativos aos meses de junho e dezembro de cada exercício.

 

§ 2º A comprovação da exigência de certificação será realizada até o dia 31 de dezembro, quando o alcance do limite for observado até o mês de junho do mesmo exercício, ou até o dia 30 de junho, quando observado até dezembro do exercício anterior.

 

§ 3º A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida.

 

Art. 7º Os artigos 5º e 7º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ...............................................................................................................................

 

XVI - ..................................................................................................................................

 

d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;

..........................................................................................

 

g) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.

..........................................................................................

 

§ 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo, o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz. (NR)

 

Art. 7º..................................................................................................................................

 

§ 2º Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. ................................" (NR).

 

Art. 8º O artigo 22 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS." (NR)

 

Art. 9º A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria.

 

Art. 10 Os casos omissos relativos às disposições desta Portaria serão dirimidos pelo titular da SPPS.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União do dia 16 de maio de 2008 e a Portaria MPS nº 345, de 28 de dezembro de 2009, republicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

 

ANEXO

 

CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

I - ECONOMIA E FINANÇAS

Conceitos Básicos Política monetária, fiscal e cambial Índices e indicadores Taxas de juros nominal, real, equivalente Capitalização Índices de referência (benchmark)

 

II - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

Autoridades monetárias Tesouro Nacional Banco Central do Brasil Comissão de Valores Mobiliários Órgãos reguladores

III - INSTITUIÇÕES E INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

 

Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos Crédito Imobiliário Financeiras Corretoras de Valores, de câmbio e de mercadorias Distribuidoras de valores Bolsas de valores – BOVESPA Bolsas de mercadorias - BM&F

 

IV - MERCADO DE CAPITAIS

 

Mercado Primário (underwriting) e mercado secundário

Ativos de emissão das companhias - ações, debêntures, commercial papers, bônus Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e nível 2

Mercados a vista, a termo, futuro e de opções Volatilidade – conceito Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários Liquidação de operações em bolsas de valores

 

V - MERCADO FINANCEIRO

 

Títulos de renda fixa

Títulos Públicos e Privados

Operações definitivas e compromissadas

Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC

Marcação a mercado da carteira de ativos

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários

 

VI - MERCADO DE DERIVATIVOS

Conceituação de derivativos

Estrutura operacional da BM&F

Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo, de opções e swaps

Contratos derivativos financeiros e de agropecuários

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários

 

VII - FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Principais fundos existentes em mercado

Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência Classificação e definições legais

Regulamentos/regulação

Taxas de administração, de performance, de ingresso e saída

Rentabilidade e riscos.

 

 

 

Este documento não substitui o publicado no DOU nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 86 e pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 0012011082500086.