Abaixo, Resolução número 79/2013, de 6 de maio de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a fiscalização por meio de auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
ASSIMPASC
RESOLUÇÃO N. TC-79/2013
Dispõe sobre a fiscalização por meio de auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, especialmente o disposto nos arts. 4º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica), e 2º e 126 da Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno); Considerando o disposto no art. 58, caput, da Constituição do Estado, que estabelece que a fiscalização exercida pela Assembleia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública; Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 59, I, atribui competência ao Tribunal de Contas para realizar auditoria de natureza operacional; Considerando que em face do disposto no art. 49, inciso III, do Regimento Interno, é dever do Tribunal de Contas realizar auditoria com a finalidade de avaliar, do ponto de vista operacional, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades jurisdicionados e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo,
RESOLVE:
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL
Seção I Da Auditoria Operacional
Art. 1º A auditoria operacional compreende o exame de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e entidades da
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Administração Pública estadual e municipal, e sobre o resultado dos projetos realizados pela iniciativa privada sob delegação, ou mediante contrato de gestão ou congêneres, bem como sobre o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade.
Art. 2º A seleção das auditorias de natureza operacional para inclusão na programação anual de fiscalização será feita com base em critérios de relevância, oportunidade e representatividade dos recursos envolvidos, em consonância com os Temas de Maior Relevância – TMR aprovados pelo Tribunal para o exercício, bem como levará em consideração os fatores de risco na execução dos programas e atividades do objeto auditado.
Art. 3º Será dada prioridade na tramitação dos processos de auditoria operacional, de forma a garantir a adoção tempestiva das determinações e recomendações.
Seção II Da Instrução e Julgamento
Art. 4º O objetivo e as questões de auditoria, a metodologia, os achados e as conclusões devem constar do relatório de auditoria operacional, que será tramitado ao Relator para despacho de audiência, nos termos dos arts. 29, §1º, e 35 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, antes do julgamento.
Art. 5º A decisão do Tribunal nos processos referentes à auditoria operacional poderá conter:
I – determinações para correção de atos e procedimentos, quando constatada infração à norma legal, regulamentar ou contrato;
II – recomendações visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, bem como à otimização da aplicação dos recursos públicos;
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III – determinação para que o responsável pela unidade auditada apresente plano de ação para cumprimento das determinações e recomendações, conforme o caso.
Parágrafo único. O Relator poderá renovar a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados no parágrafo único do art. 8º, quando a medida for considerada oportuna.
Art. 6º Para fins desta Resolução considera-se plano de ação o documento elaborado pela unidade auditada que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das determinações e implementação das recomendações, que indique os responsáveis e estabeleça os prazos para realização de cada ação.
Art. 7º O plano de ação será avaliado pelo órgão de controle e submetido ao Relator para apreciação pelo Tribunal Pleno.
§1º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor visam ao atendimento das determinações e das recomendações previstas. Nesse caso, deve reiterar o cumprimento da determinação e/ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação por ocasião do monitoramento.
§2º Havendo mais de um órgão ou entidade responsável, o Relator poderá determinar que o monitoramento seja realizado em processos distintos.
Art. 8º Após ser acolhido pelo Plenário do Tribunal de Contas, o plano de ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores do órgão ou entidade auditada.
Parágrafo único. A decisão que acolher o plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação, aprovado pelo Plenário do Tribunal de
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Contas, e determinará o encerramento do processo de auditoria operacional, com o seu apensamento ao processo de monitoramento, salvo se resultar prejuízo à tramitação do processo.
Seção III Do Monitoramento
Art. 9º Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações prolatadas em processo de auditoria operacional e os resultados delas advindos.
§1º O monitoramento compõe-se de relatórios da unidade auditada sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas.
§2º O monitoramento das auditorias operacionais será realizado pelo órgão de controle em processo autônomo, que emitirá o Relatório de Monitoramento.
Art. 10. Recebido o relatório da unidade auditada de que trata o parágrafo único do art. 8º, ou não tendo sido apresentado o relatório no prazo estabelecido na decisão, a Secretaria Geral (SEG) autuará processo de monitoramento que será encaminhado ao órgão de controle.
§1º O órgão de controle procederá ao monitoramento do cumprimento das deliberações prolatadas no processo de auditoria operacional e do compromisso assumido no plano de ação aprovado, submetendo o relatório ao Relator para decisão definitiva.
§2º O processo de monitoramento que cumprir o objetivo para o qual foi constituído e não houver a aplicação da sanção prevista no art. 12 poderá ser encerrado, autuando-se novo processo para o monitoramento subsequente.
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Art. 11. No relatório final de monitoramento, a ser submetido ao Tribunal Pleno pelo Relator para deliberação definitiva, o órgão de controle deverá avaliar o impacto da auditoria, especificando o cumprimento ou não de cada determinação e recomendação.
Seção IV Da Aplicação de Sanções
Art. 12. Podem ensejar a aplicação de multa ao responsável por descumprimento de determinação do Tribunal:
I – a ausência ou o atraso injustificados na apresentação do plano de
ação;
II – a inexecução total ou parcial injustificada do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas;
III – a ausência ou atraso injustificado na apresentação dos relatórios da unidade auditada.
§1º Nas hipóteses do inciso II, o Tribunal representará ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como dará conhecimento aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo das cominações legais aos responsáveis.
§2º A aplicação de multa ao responsável pela ausência ou atraso injustificado na apresentação do plano de ação ou dos relatórios da unidade auditada será precedida de audiência e ocorrerá no próprio processo em que se seu o descumprimento da decisão plenária, salvo se o procedimento causar atraso no andamento do processo.
CAPÍTULO II
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A apuração de responsabilidade por atos irregulares constatados no curso da auditoria, que possa resultar em imputação de débito ou cominação de multa, será realizada em processo específico a ser instruído pelo órgão de controle competente.
Art. 14. O Tribunal de Contas poderá firmar convênio com instituições de ensino e pesquisa, ou contratar a prestação de serviços em área de conhecimento específico decorrentes de auditorias operacionais.
Parágrafo único. O convenente e o contratado ficarão sujeitos aos mesmos deveres de responsabilidade e sigilo impostos aos servidores do Tribunal de Contas em decorrência do exercício da fiscalização, conforme expressamente estabelecido nos termos de ajuste ou no contrato.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n. TC-03/2004, de 06 de dezembro de 2004.
Florianópolis, em 06 de maio de 2013
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator
LUIZ ROBERTO HERBST
CESAR FILOMENO FONTES
HERNEUS DE NADAL
JULIO GARCIA
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