GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Portaria MPS/GM/N 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Portaria MPS/GM N 519, de 24 de agosto de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1 O Art. 16 da Portaria n 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16…………………………………………………………………..
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VIII – Os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1 Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
§ 2 Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros:
I – as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;
II – existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;
III – estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e
IV – inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado". (NR)
Art. 2 A Portaria MPS n 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3 ……………………………………………………………..
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§ 6 As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido.
§ 7 As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS (NR)
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministério da Saúde
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