Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que altera a Instrução Normativa SPPS nº 01/2010

 1.            Informamos que foi publicada no D.O.U. de 26/05/2014 a Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que altera a Instrução Normativa SPPS nº 01/2010, para adequação à Súmula Vinculante 33. Foi também editada a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, que contém os fundamentos para aplicação da Súmula. Referidos documentos, que seguem nos arquivos anexos, estarão disponíveis para consulta na página “Previdência no Serviço Público”, no link “Destaques” (http://www.previdencia.gov.br/destaques/).

 

2.            Os pontos principais a serem destacados são os seguintes:

a) A partir da Súmula Vinculante 33 a Administração Pública é obrigada a analisar os requerimentos de aposentadoria especial que tenham por fundamento o art. 40, § 4º, III da Constituição (atividades exercidas sob condições especiais – exposição a agentes nocivos – que prejudiquem a saúde ou a integridade física), independente da existência de mandado de injunção.

b) A comprovação do tempo especial deve observar os requisitos e a documentação exigidos a cada época, conforme detalhado na Instrução Normativa SPPS nº 01/2010.

c) A Súmula Vinculante 33 não alcança as aposentadorias especiais dos incisos I (servidores com deficiência) e II (servidores que exerçam atividades de risco) do art. 40, § 4º. Para estas, os requerimentos somente deverão ser analisados se houver decisão em mandado de injunção.

d) Não é cabível a conversão de tempo especial em comum.

e) Não é admitida a revisão de aposentadoria já concedida.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 23 DE MAIO DE 2014

(Publicada no D.O.U. de 26/05/2014)

Altera a Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº

01, de 22 de julho de 2010.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições

que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010

e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011,

resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos

servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso

III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem

concedida em Mandado de Injunção.”

Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos

Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40,

§ 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos

casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de

Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.”

“Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o

disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº

45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da

respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução Normativa, até que lei

complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 16-A. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será

aplicada para:

I – conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde

ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem

recíproca de tempo de contribuição;

II – revisão de benefício de aposentadoria em fruição.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

 

 

NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

Brasília, 15 de maio de 2014.

EMENTA

Amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33.

Aplicação das normas do Regime Geral de

Previdência Social – RGPS na concessão da

aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III

da Constituição Federal aos servidores amparados

em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,

que exercem atividades sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal – STF aprovou, na seção plenária do dia 09 de

abril de 2014, a Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 45, apresentada pelo Ministro

Gilmar Mendes em 15 de junho de 2009, então Presidente da Corte, com vistas à adoção,

para os servidores públicos segurados de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,

das normas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre

concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição

Federal.

2. O fundamento da proposição, que resume o posicionamento adotado pela

corte no julgamento de milhares de Mandados de Injunção – MI impetrados por servidores,

foi o crescimento exponencial do número desses mandados e a continuidade da omissão

legislativa quanto ao tema. Dos debates havidos na sessão que aprovou a proposta,

resultou o seguinte texto para a Súmula Vinculante nº 33, publicada no Diário da Justiça

Eletrônico nº 77 e no Diário Oficial da União em 24/04/2014:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência

social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição

Federal, até a edição de lei complementar específica.”

3. Segundo o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de

20061, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula que cumprir os requisitos

previstos terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à

Administração de todos os entes federativos2, aplicando-se, obrigatoriamente, depois de

sua edição.

1 A Lei nº 11.417, de 2006, disciplinou o art. 103-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda nº 45, de 2004.

2 Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante

Pág. 2 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

4. No exercício da atribuição regimental desta Secretaria de orientar os

Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, serão examinados nesta Nota Técnica os

aspectos mais relevantes decorrentes da edição da Súmula Vinculante nº 33.

I – A AMPLITUDE DO EFEITO VINCULANTE DAS SÚMULAS PROFERIDAS COM

FUNDAMENTO NA LEI Nº 11.417, DE 2006.

5. Para se obter conclusões quanto ao cumprimento da súmula objeto desse

estudo, é necessário, de início, que se analise a amplitude do efeito vinculante das decisões

do STF, em especial das súmulas proferidas com fundamento na Lei nº 11.417, de 2006.

6. No direito brasileiro, o efeito vinculante está relacionado a processos de

natureza objetiva como a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, a Ação Declaratória

de Constitucionalidade – ADC e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– ADPF. O procedimento de criação de súmulas também tem sido caracterizado como

processo de natureza objetiva, com características específicas e cujo resultado é dotado de

efeito vinculante, pois, embora tenha origem em situações individuais, seus efeitos vão

além dos casos concretos nos quais se embasaram.

7. A finalidade das súmulas em geral, que contêm uma prescrição geral e

abstrata, é atribuir um tratamento uniforme a uma questão jurídica recorrente, evitando a

repetição de ações análogas. Por se caracterizarem como resumo de uma jurisprudência

específica, não decorrem de decisão sobre uma situação individual. Diferentemente dos

demais processos de natureza objetiva, nesse caso, as situações particulares foram

analisadas e decididas previamente.

8. A respeito da natureza do processo de edição de súmulas vinculantes,

estabelecido na Lei nº 11.417, de 2006, André Ramos Tavares3 entende que:

Doravante, contudo, parece mais adequado compreender o iter processual de

produção de súmula vinculante como um processo objetivo típico, embora com certas

peculiaridades (cf. TAVARES, 2005b: 120), que promove a aproximação entre o controle

difuso-concreto de constitucionalidade (reiteradas decisões) e o controle abstratoconcentrado

(efeito erga omnes – vinculante). Esta conclusão acabou por reforçar a

necessidade de que fosse editada a presente lei regulamentadora para fins de disciplinar o

processo de tomada de decisão quanto à adoção (ou não) e ao conteúdo da súmula.

(grifos do original)

9. O entendimento doutrinário e a jurisprudência recente do STF4

consolidaram-se no sentido de que os fundamentos das decisões proferidas em controle

abstrato de normas também são abrangidos pelo efeito vinculante dessas decisões. Em

consequência, não apenas a parte dispositiva das decisões, ou o verbete das súmulas

vinculam seus destinatários, mas também os motivos determinantes, as razões para decidir

neste ou naquele sentido5.

em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,

estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

3 TAVARES, André Ramos. Nova Lei da Súmula Vinculante – Estudos e Comentários à Lei nº 11.417, de 19.12.2006.

2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método. set. 2007, p. 31.

4 Citam-se as decisões proferidas pelo STF nos seguintes processos: ADI nº 1662, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ

de 11/9/2001; ADI nº 2868, rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 15/6/2004; RCL nº 2986-MC, rel. Ministro Celso

de Mello, DJ de 18/3/2005; RCL 2143(Agr), rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 6/6/2003; RCL 1880- (Agr), rel.

Ministro Maurício Correa, DJ de 19/3/2004; e RCL 1880-(Agr-QO), rel. Ministro Maurício Correa, DJ de 19/3/2004.

5 Gilmar Mendes e Samantha Meyer Pflug trataram da diferenciação existente entre efeito vinculante e eficácia erga

omnes nos seguintes termos:

Pág. 3 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

10. Conforme estabelecido no art. 103-A da Constituição e no art. 2º da Lei nº

11.417, de 2006, um dos pressupostos para edição de súmula com efeito vinculante é a

existência de reiteradas decisões proferidas pelo STF em um mesmo sentido,

demonstrando que o entendimento a respeito do tema constitucional sumulado está

pacificado. A súmula não pode decidir controvérsia sobre tema que não foi previamente

debatido e decidido.

11. O processo de aprovação de súmula exige pois que a jurisprudência da

matéria debatida esteja antecipadamente consolidada. O enunciado deve traduzir o que foi

decidido, sem resultar em interpretação restritiva ou mais extensiva quanto aos

fundamentos determinantes dos processos subjetivos analisados e decididos. Glauco

Salomão Leite6 esclarece a importância de que o efeito vinculante das súmulas ocorra a

partir dos fundamentos das decisões que provocaram sua edição:

O caráter obrigatório decorrente do efeito vinculante da interpretação jurídicoconstitucional

desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato

de normas, não é diferente da exegese consubstanciada em súmula vinculante. Cabe, no

entanto, esclarecer alguns pontos em relação ao efeito vinculante das súmulas.

Em primeiro lugar, é preciso apontar aquilo que efetivamente vincula nas súmulas.

Diferentemente do que ocorre nas ações diretas, o efeito vinculante das súmulas não se

refere a uma decisão singular, já que ela exige reiteradas decisões em um mesmo sentido

para poder ser editada. Assim, a súmula vinculante representa a síntese de uma

jurisprudência. Dessa feita, é importante que a vinculação se faça a partir do fundamento

determinante desse conjunto de decisões reiteradas em um mesmo sentido que formaram a

base de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Com isso,

sendo a súmula a síntese dessa jurisprudência, ela deva (sic) representar a sua própria ratio

decidendi. Explicando melhor, a ratio decidendi dessa jurisprudência deve se corporificar

no enunciado sumular, expressar-se por meio dela, tornando visível a regra de direito que

norteou o julgamento de diversos casos semelhantes em um mesmo sentido. Isso significa

que a vinculação não deve advir do verbete sumular isoladamente, pois, do contrário, não

haveria, de fato, vinculação de fundamentos determinantes, mas apenas a imposição do

Tal como assente em estudo que produzimos sobre esse assunto, que foi incorporado às justificações

apresentadas no aludido Projeto, a eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante deveriam ser tratados como

institutos afins, mas distintos. Vale transcrever, a propósito, a seguinte passagem da justificação

desenvolvida:

“Além de conferir eficácia “erga omnes” às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal

Federal em sede de controle de constitucionalidade, a presente proposta de emenda constitucional

introduz no direito brasileiro o conceito de efeito vinculante em relação aos órgãos e agentes

públicos. Trata-se de instituto jurídico desenvolvido no Direito processual alemão, que tem por

objetivo outorgar maior eficácia às decisões proferidas por aquela Corte Constitucional,

assegurando força vinculante não apenas à parte dispositiva da decisão mas também aos chamados

fundamentos ou motivos determinantes (tragende Gründe).

……………………………………………………………………………………………..

A concepção de efeito vinculante consagrado pela Emenda n. 3/93, está estritamente

vinculada ao modelo germânico disciplinado no § 31, (2), da Lei Orgânica da Corte Constitucional.

A própria justificativa da proposta apresentada pelo Deputado Roberto Campos não deixa dúvida de

que se pretendia outorgar não só eficácia erga omnes, mas também efeito vinculante à decisão,

deixando claro que estes não estariam limitados apenas à parte dispositiva da decisão. Embora a

Emenda n. 3/93 não tenha incorporado a proposta na sua inteireza, é certo que o efeito vinculante,

na parte que foi positivada, deve ser estudado à luz dos elementos contidos na proposta

original.(…..)

(MENDES, Gilmar e PFLUG, Samantha Meyer. Passado e futuro da súmula vinculante: considerações à luz da

Emenda Constitucional n. 45/2004. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm e BOTTINI, Pierpaolo (Coords.). Reforma

do Judiciário. Comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339 e 354.)

6 LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2007, p.164.

Pág. 4 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

enunciado que compõe a súmula. Aqui está mais uma forte razão para que haja uma

unidade quanto à fundamentação ou argumentação nas reiteradas decisões, pois, ao revés,

a súmula não representará ratio decidendi alguma, isto é, ela transmitiria a falsa idéia de

uma suposta jurisprudência sólida da corte. (grifo nosso)

12. A atuação do STF no processo de edição de súmula vinculante, conforme a

doutrina de André Ramos Tavares (Ob. cit., p. 32, 50 e 720), encontra-se circunscrita na

base, exigindo a provocação e o julgamento de diversos casos anteriores. Por isso, não é

um processo em que a Corte tenha atuação oficiosa livre. O autor entende que, se a

Constituição (alterada pela EC nº 45) exige um amadurecimento prévio do Tribunal como

uma das condições para a edição de súmulas vinculantes, não há a possibilidade de que

tais súmulas contrariem as reiteradas decisões. Dessa forma, o STF não pode adotar, na

sessão de edição de súmula vinculante, um entendimento sem o necessário

amadurecimento ou contrária aos anteriores, debatidos em sede jurisprudência;

13. Ainda sobre o requisito da preexistência de reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, e os limites objetivos do efeito vinculante, vale ressaltar o que escreveram

Gilmar Mendes e Samantha Meyer Pflug (ob. cit., p. 345):

Outro requisito para edição de súmula vinculante diz respeito à preexistência de

reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Exige-se aqui que a matéria a ser versada

na súmula tenha sido objeto de debate e discussão no Supremo Tribunal Federal. Busca-se

obter a maturação da questão controvertida com a reiteração de decisões. Veda-se deste

modo, a possibilidade da edição de uma súmula vinculante com fundamento em decisão

judicial isolada. É necessário que ela reflita uma jurisprudência do Tribunal, ou seja,

reiterados julgados no mesmo sentido, é dizer, com mesma interpretação.

…………………………………………………………………………………………………………….

Problema de inegável relevo diz respeito aos limites objetivos do efeito vinculante,

isto é, à parte da decisão que tem efeito vinculante para os órgãos constitucionais, tribunais

e autoridades administrativas. Em suma, indaga-se, tal como em relação à coisa julgada e à

força de lei, se o efeito vinculante está adstrito à parte dispositiva da decisão ou se ele se

estende também aos chamados fundamentos determinantes, ou, ainda, se o efeito

vinculante abrange também as considerações marginais, as coisas ditas de passagem, isto

é, os chamados obter dicta.

…………………………………………………………………………………………………………….

Nesses termos, resta evidente que o efeito vinculante da decisão não está restrito à

parte dispositiva mas abrange também os próprios fundamentos determinantes. É certo,

por outro lado, que qualquer pessoa afetada ou atingida pelo ato contrário à orientação

fixada pelo Supremo Tribunal Federal disporá de legitimidade para promover a

reclamação.

Com o efeito vinculante, pretendeu-se conferir eficácia adicional à decisão do

Supremo Tribunal Federal, outorgando-lhe amplitude transcendente ao caso concreto. Os

órgãos estatais abrangidos pelo efeito vinculante devem observar, pois, não apenas o

conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é,

que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas objeto do

pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser

preservado ou eliminado. (grifo nosso)

14. Portanto, as súmulas tratam somente de questões estabilizadas porque já

foram exaustivamente debatidas, e reiteradamente decididas em sentido único. Exige-se,

para sua edição, que haja jurisprudência sedimentada, julgados uniformes sobre o mesmo

tema. Considerando que o objetivo é consubstanciar situações a respeito da qual se

estabeleceram vários precedentes, seu conteúdo deverá estar adstrito ao conteúdo temático

desenvolvido, sem prejuízo de que novas discussões sejam levantadas posteriormente,

quanto às quais deverá existir pronunciamento específico da Corte.

Pág. 5 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

II- DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

II.1- Limitação à aposentadoria prevista no art. 40, § 4º, III da Constituição Federal

15. Em razão da edição da Súmula Vinculante nº 33, os RPPS da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não estão mais limitados a examinar os

pedidos da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal

apenas dos servidores que obtiveram decisão judicial favorável ao seu pleito. Desde

24/04/2014, devem ser examinados os requerimentos de aposentadoria formulados por

todos os servidores, visto que as normas do RGPS passaram a ser aplicáveis a todos os

segurados dos RPPS, naquilo que lhe forem pertinentes e até que seja editada lei

complementar específica. Deve ser observado, no entanto, que a extensão não é ampla,

pois no verbete sumular consta a expressão “no que couber”, que estabelece a

possibilidade de restrição para a adoção das normas do RGPS ao servidor.

16. O primeiro ponto a ser ressaltado é que foi temporariamente suprida a

ausência de norma apenas no que concerne à aposentadoria especial de que trata o inciso

III do § 4º, do art. 40 da Constituição, ou seja, nos casos de servidores que exercem

atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física7. Dessa

forma, não pode ser aplicado administrativamente ao servidor com deficiência, amparado

em RPPS, o que dispõe a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, sobre a

concessão de aposentadoria especial a pessoa com deficiência filiada ao RGPS. Somente

por meio de ordem concedida pelo STF em Mandado de Injunção, a Administração poderá

examinar os pleitos de aposentadoria especial dos servidores, prevista no artigo 40, § 4º,

inciso I, da Constituição Federal, à luz das normas do RGPS.

17. No que concerne aos servidores que exercem atividade de risco, está vigente

o art. 1º, I da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que prevê critérios

especiais para aposentadoria do servidor policial, segundo entendimento do STF na Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 3.817 e no Recurso Extraordinário – RE nº

567.110, que analisaram a recepção dessa Lei pela Constituição Federal. Ademais, não há

previsão, no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, de concessão de aposentadoria

especial por atividade de risco, não havendo, pois, norma específica a respeito para os

segurados do RGPS, que poderia servir de paradigma aos servidores.

18. Da redação do art. 2º da Lei nº 11.417, de 2006, observa-se que um dos

requisitos para a edição de enunciado de súmula com efeito vinculante é que o STF tenha

proferido reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional. Essa condição

parece ter sido cumprida apenas no que concerne ao artigo 40, § 4º, inciso III, da

Constituição Federal, ou seja, no caso de atividades exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

19. Destarte, desde a edição da Súmula Vinculante nº 33, está afastada a vedação

de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 19988, no que concerne à

7 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos

pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de

servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 47, de 05/07/2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

8 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos

dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo

disposição em contrário da Constituição Federal.

Pág. 6 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal,

que será concedida, no que couber, de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, e as normas que a

regulamentam.

II.2- Do reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais que prejudicam a

saúde ou a integridade física

20. O aspecto principal a ser examinado no cumprimento da Súmula Vinculante

nº 33 é a forma de reconhecimento, pelos RPPS, do tempo exercido por seus segurados

sob condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria, segundo as normas do

RGPS. Considerando que o STF afastou, de forma ampla, o óbice da carência normativa

quanto à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição

Federal, compete à Administração analisar o quadro fático/funcional do servidor para

verificar o cumprimento dos requisitos necessários à caracterização do tempo exercido sob

condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

21. Para esclarecer e sintetizar as regras aplicáveis na concessão de

aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção, esta

Secretaria editou a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, cuja

elaboração visou o emprego, na hipótese prevista no § 4º, inciso III, do art. 40, da Carta

Magna, das normas do RGPS sobre a matéria, com adaptação do texto às peculiaridades

do serviço público.

22. A IN SPPS/MPS nº 1, de 2010, foi editada no exercício da competência para

estabelecer regras gerais e uniformes, de âmbito nacional, com vistas à organização e

funcionamento dos RPPS dos entes federativos, atribuída à União, nos termos do art. 9º da

Lei 9.717, de 1998, a ser exercida por intermédio deste Ministério da Previdência Social9.

23. Nesse sentido, a IN SPPS/MPS nº 01, de 2010, editada por esta Secretaria no

exercício de sua atribuição legal de orientar os Regimes Próprios de Previdência Social e

estabelecer diretrizes gerais, veio a atender a necessidade de orientação das autoridades

administrativas responsáveis pela análise dos pedidos de aposentadoria especial quanto à

adequação aos critérios previstos para o RGPS, para fins de cumprimento das decisões

emanadas em Mandados de Injunção.

24. Essa Instrução está de acordo com o que dispõe o art. 40, § 12 da

Constituição Federal10 que prevê similaridade entre os Regimes Próprios e o Regime Geral

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição

Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (grifamos)

9 LEI Nº 9.717 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos

servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do

Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I – a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e

dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para

o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II – o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

(…..)

10 Art. 40 ………………………………………………………………

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo

observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Pág. 7 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

de Previdência Social. Além disso, está adequada ao que dispõe a Lei nº 8.213, de 1991 e

normas regulamentares acerca da matéria, vigentes no âmbito do RGPS, possibilitando aos

Regimes Próprios de Previdência Social dar cumprimento às determinações do STF.

25. Considerando não ter havido alteração nas normas do RGPS relativas ao

reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, traduzidas e organizadas pela

IN SPPS/MPS nº 1, de 2010, todos os seus dispositivos permanecem aptos a serem

empregados na análise dos pleitos de aposentadoria especial. No entanto, para adequação

de seu conteúdo à aplicação da Súmula Vinculante nº 33, foram realizadas alterações para

ampliação de seu objeto por meio da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 03, de

23/05/2014, que deu nova redação à ementa, aos arts. 1º, 14, 16, e acréscimo do art. 16-A.

26. Alguns dispositivos da IN SPPS/MPS nº 1, de 2010, devem ser comentados.

Quanto à caracterização e a comprovação do tempo de natureza especial, cabe esclarecer

que, no âmbito do RGPS, é obedecido o que estabeleceu a legislação em vigor na época do

exercício das atribuições do servidor11. É a aplicação do Princípio Lex Tempus Regit

Actum. Atualmente, esta previsão consta do § 1º do art. 70 do Regulamento da Previdência

Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 199912.

27. Dessa forma, a comprovação de tempo de atividade especial pelo servidor

também deve reger-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício das atividades

do cargo. Esse é o sentido do disposto no art. 2º da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 01,

de 201013.

28. Ainda a esse respeito, cabe salientar que houve mudanças significativas nas

regras do RGPS, causadas pela evolução da legislação pertinente. Os arts. 3º a 6º da IN

SPPS/MPS nº 01, de 2010, discriminam os critérios para o enquadramento da atividade

como especial, segundo a legislação vigente no RGPS em cada período de tempo, nos

seguintes termos:

Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento

de atividade especial admitirá os seguintes critérios:

I – por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das

categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos

profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25

de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou

II – por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em

condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas,

insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos

agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e

sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

11 Consoante entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a legislação que rege o tempo de serviço no âmbito do

RGPS, é aquela vigente na época do exercício da atividade Cita-se, p. e. STJ – AgRg no REsp 600096 RS

2003/0186875-4.

12 Art. 70. ………………………………………………………………………………………………………

§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na

legislação em vigor na época da prestação do serviço.

13 Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto

na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

Pág. 8 da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade

especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução

Normativa.

Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade

especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade

física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a

relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do

Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de

maio de 1999.

29. Os documentos necessários para instrução do procedimento de

reconhecimento do tempo de atividade especial pelos RPPS estão identificados no art. 7º

da IN SPPS/MPS nº 01, de 2010. São os seguintes:

a) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, observado o

disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o

art.10;

c) parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes

nocivos, na forma do art.11.

30. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições

especiais, primeiro dos documentos antes listados, também sofreu alterações de conteúdo e

denominação no decorrer do tempo, conforme prevê o art. 8º da mesma Instrução.

Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de

que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de

previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235,

DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de

2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o formulário exigido a partir

de 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos

assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das

atribuições do cargo. (grifamos)

31. Convém apontar o que estabelece o caput do art. 8º. Os formulários adotados

pelo RGPS denominados SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 somente

podem ser empregados caso sua emissão pelo órgão ou entidade responsável pelos

assentamentos funcionais do servidor tenha acontecido até 31 de dezembro de 2003,

observados os correspondentes períodos de vigência em cada caso.

32. Se a emissão do documento ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2004,

somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é admitido, ainda que se refira a

períodos em que estiveram v