Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Medida Provisória 805/2017. Contribuição Previdenciária. Quadro comparativo dos principais pontos. Nota Explicativa a ser publicada em breve pela SRPPS.

Medida Provisória 805/2017. Contribuição Previdenciária. Quadro comparativo dos principais pontos. Nota Explicativa a ser publicada em breve pela SRPPS.

Atendendo solicitações dos nossos associados, apresentamos abaixo um quadro comparativo acerca dos principais pontos trazidos pela Medida Provisória 805/2017, especificamente os que tratam acerca da contribuição social do servidor público com a alteração da Lei 10.887/04 e do prazo de vigência e revogações.

Relembramos que a Secretaria de Previdência informou que divulgará nos próximos dias Nota Explicativa em relação aos procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em relação à adequação das alíquotas de contribuição devidas aos seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 805/2017, cujos art. 37 e 38 alteram as alíquotas devidas pelos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS da União.

Orientamos que aguardem a publicação da Nota Explicativa a ser publicada em breve pela SRPPS para procederem aos encaminhamentos necessários visando à adequação da lei local.

ASSIMPASC

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Lei nº 10.887/2004

Medida Provisória 805/2017

Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

 I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

 II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

VI – o auxílio-creche;

§ 1º,

 

VI – o auxílio pré-escolar;

 

XXV – o adicional de irradiação ionizante (acrescenta inciso).

§ 3o  A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

Art. 4, II: 

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou   

I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)

Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único.  A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.

VIGÊNCIA

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Medida Provisória 805/2017

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Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

REVOGAÇÕES

Lei nº 10.887/2004

Medida Provisória 805/2017

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004:

II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:                       (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

 a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou                  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.                  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

I – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4o

Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.                    (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – o art. 6o.