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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, que Dispõe sobre as diretrizes para definição do porte e perfil de risco atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS) para aplicação de regime diferenciado dos parâmetros de atuá

Segue anexo INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, que Dispõe sobre as diretrizes para definição do porte e perfil de risco atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS) para aplicação de regime diferenciado dos parâmetros de atuária.

 

 

O referido normativo foi publicado na última sexta-feira(23).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes para definição do porte e
perfil de risco atuarial dos regimes próprios de
previdência social (RPPS) para aplicação de regime
diferenciado dos parâmetros de atuária.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 73 e do art.
181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no caput
do art. 1º e no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no § 3º do art.
1º e no art. 77 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela
Secretaria de Previdência na definição do porte e risco atuarial dos regimes próprios de
previdência social (RPPS), com a finalidade de estabelecer regime de aplicação modulada dos
parâmetros técnicos-atuariais previstos na Portaria MF nº 464, de 2018, conforme previsto no
§ 2º do art. 2º e no art. 77 desse ato ministerial.
CAPÍTULO II
DA MATRIZ DE RISCO
Art. 2º O perfil de risco atuarial será estabelecido por meio de matriz de risco
elaborada pela Secretaria de Previdência, que considerará o porte do RPPS e indicadores de
risco atuarial, calculados e divulgados conforme composição, metodologia de aferição e
periodicidade aprovados por aquele órgão.
Parágrafo único. A matriz de risco será baseada em subíndices do Indicador de
Situação Previdenciária dos RPPS (ISP-RPPS) de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e utilizará os grupos relacionados ao porte dos entes
federativos definidos para esse indicador.
Art. 3º A relação dos RPPS por grupo de risco atuarial será divulgada por meio de
portaria da Secretaria de Previdência e terá validade pelos 3 (três) exercícios subsequentes ao
da sua publicação.
§ 1º Sem prejuízo do prazo disposto no caput, os indicadores utilizados para
definição do risco atuarial dos RPPS serão atualizados com base no ISP periodicamente
calculado e divulgado pela Secretaria de Previdência, com as seguintes finalidades:
I – acompanhamento das informações e verificação da necessidade de atualização
da metodologia utilizada a ser promovida na próxima revisão da relação dos RPPS por grupo de
risco de que trata o caput;

II – reconhecimento de fato relevante para a situação financeira e atuarial do RPPS,
que venha a colocar em risco de solvência e liquidez o plano de benefícios;
III – captar as informações relativas aos RPPS cujo cálculo dos indicadores da sua
matriz de risco foi comprometido em razão de deficiências no encaminhamento de dados
quando da apuração do ISP divulgado anteriormente;
IV – definição do perfil atuarial dos RPPS que forem instituídos após a última relação
divulgada.
§ 2º Somente integrarão a relação dos RPPS por grupo de risco atuarial os entes
federativos que constavam no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social (CADPREV) como instituidores de regimes próprios na data da extração dos dados
utilizados para cálculo do ISP.
§ 3º O RPPS de que trata o inciso II do § 1º:
I – terá seu grupo de risco atuarial alterado em prazo inferior àquele previsto no
caput;
II – será comunicado pela Secretaria de Previdência, juntamente com o respectivo
ente federativo, da alteração do seu perfil de risco, ocasião em que também será cientificado
dos fundamentos e efeitos dessa reclassificação e dos prazos para adequação aos parâmetros
do grupo para o qual foi reposicionado.
§ 4º Os regimes próprios de que trata o inciso III do § 1º:
I – somente passarão a compor os grupos de perfil atuarial quando forem
regulamente encaminhadas as informações e atualizada a matriz de risco na data da extração
dos dados utilizados para cálculo do ISP;
II – terão o regime de aplicação dos parâmetros técnicos-atuariais equivalente ao
dos RPPS com perfil atuarial de maior risco.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A primeira relação dos RPPS por perfil de risco atuarial será divulgada junto
com o ISP de 2019, mantendo-se válida a partir de então e ao longo dos exercícios de 2020 a
2022.
§ 1º O perfil e risco atuarial de que trata o caput será aplicado para as avaliações
atuariais dos exercícios de 2020 a 2022, posicionadas, respectivamente, em 31 de dezembro de
2019, 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
§ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores e demais informações relativas à
segmentação por perfil de risco atuarial serão disponibilizadas na nota técnica do ISP no
endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na Internet.
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os conceitos definidos
no Anexo da Portaria MF nº 464, de 2018.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SPREV n° 6, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES