Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Entendimento e posicionamento TCE acerca da Portaria SPREV 1.348 – Alíquota mínima e prazo envio DRAA

Prezadas/os,

 

Damos conhecimento abaixo, do posicionamento do TCE, através do auditor da Diretoria de Controle Externo, Daison Zilli, quanto ao prazo para alteração da alíquota mínima e também do prazo para envio ao TCE do próximo relatório de avaliação atuarial.

 

Quanto ao prazo para os RPPS que precisam adequar o rol de benefícios para apenas aposentadoria e pensão, já formalizamos a consulta ao departamento competente. Tão logo tivermos retorno, divulgaremos.

 

 

 

 

De: daison@tce.sc.gov.br [mailto:daison@tce.sc.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 16:11
Para: ASSIMPASC; MAXIMILIANO MAZERA; Sidney Antonio Tavares Junior
Assunto: Re: Dúvidas, entendimento e posicionamento TCE acerca da Portaria SPREV 1.338

 

Boa tarde, Cláudia. Conforme posicionamento já repassado pelo telefone, relativamente ao prazo para envio do Relatório de Avaliação Atuarial de 2020, data base de 31/12/2019, far-se-á constar item específico em instrumento a ser elaborado por este TCE para a prorrogação de alguns prazos disciplinados pela IN nº 20, para estender o prazo inicialmente designado para 30/04, para dia 31/07/2020, mesmo prazo concedido pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, mas de nossa parte improrrogável.

Relativamente às alterações nas legislações municipais acerca das alíquotas de contribuição ao RPPS, para adequá-las àquela disciplinadas pela EC nº 103/2019, este TCE passará a considerar passível de irregularidades a inadequação a partir de 01/03/2020, cumprindo o prazo da noventena.

Finalmente, no tocante à situação das supressões de obrigatoriedade para o pagamento dos demais benefícios previdenciários além das aposentadorias e pensões pelos RPPS, conforme EC nº 103/2019, considerando que tais situações não são de competência de fiscalização desta Diretoria de Contas de Gestão, mas da Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, sugere-se que se entre em contato com referida Diretoria, na pessoa de sua Diretora, para que se pronuncie sob o item em comento.

À disposição para maiores esclarecimentos. Daison.

 

Em 2019-12-07 09:45, ASSIMPASC escreveu:

Bom dia Daison, tudo bem?

 

Considerando a publicação da *Portaria da SPRE n. 1.348, de 3 de dezembro de 2019 que concedeu prazo até 31.07.2019 para os entes comprovam o cumprimento dos itens abaixo:

I – comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;

b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

II – encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto no § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

Considerando que este prazo de “tolerância” dado pela SPREV é para fins de comprovação dos requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário – CRP;

Considerando que a norma constitucional da EC 103, nos pontos de alteração acima – alíquota mínima a do servidor da União e rol de benefícios limitado a aposentadoria e pensão, tem eficácia plena aos entes subnacionais, conforme detalhado em Nota Técnica da SPREV também;

Considerando que além da SPREV os entes e RPPS estão sujeitos a fiscalização de outros órgãos, como Tribunais de Contas, Ministério Público.

Gostaríamos de saber se o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem posicionamento acerca do cumprimento das alterações acima, previstas na EC 103/2019 e também acerca da Portaria acima referida que concedeu prazo de “tolerância”, porém, apenas para fins de regularidade de CRP, ou seja, somente em face da atribuição que lhe compete para expedição do certificado.

Uma manifestação do TCE será de suma importância, pois alguns entes já encaminharam e vários outros desejam encaminhar o projeto de alteração de suas leis ainda este ano e há entendimentos pela aplicação tão somente do prazo de comprovação dado pela SPREV, o que pode atrasar o tramite dos projetos nas Câmaras de Vereadores. Por outro lado, a não aprovação das alterações neste ano, poderá acarretar na não aprovação das contas do entes no próximo ano ou ainda responsabilização do gestor previdenciário por gasto previdenciário indevido, caso os benefícios temporários permaneçam no RPPS.

Ainda, além dos dois pontos de alteração acima – comprovação da alíquota e rol de benefícios – a Portaria concedeu o mesmo prazo de 31.07.2020 para RPPS encaminharem à SPREV os documentos relativos a avaliação atuarial. Este mesmo prazo será observado pelo TCE ou este órgão de contas irá solicitar as informações atuariais até março, como de praxe?

*https://assimpasc.org.br/noticias.html/noticia.php?id=708    Cópia da Portaria

 

Muito obrigada e estamos à disposição.

 

Um abraço,

 

ASSIMPASC

Carlos Xavier Schramm

Cláudia Fernanda Iten