Tema 709 da Repercussão Geral do STF: discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Plenário
Lista: 11-2020
Processo: RE 791961
Data início: 29/05/2020
Data prevista fim: 05/06/2020
Placar atual: 6×3 a favor da tese do INSS
Teses fixadas:
a) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.";
b) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (exceção para manutenção do benefício no período entre a DIB e a DIP)