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Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020 – Altera o artigo 15 da Portaria 402/2008 taxa de administração

PORTARIA Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. (Processo nº 10133.100638/2020-40).

Acesse aqui

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.451-de-18-de-agosto-de-2020-273052809

 https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/agosto/portaria-altera-parametros-para-calculo-da-taxa-de-administracao-dos-rpps

Nova Portaria alterando a Taxa de Administração.  Novidade para incentivo e fortalecimento do Pró Gestão e certificação profissional

Após discussão e aprovação pelo CNRPPS e tramitação interna na SPPREV foi publicada Portaria alterando o artigo 15 da Portaria 402/2008 que trata da taxa de administração, criando o bônus de 20% destinado às certificações profissional e a institucional – Pró-Gestão RPPS.

Além de melhor dimensionar os recursos administrativos para a gestão dos RPPS, conforme o porte do ente federativo no ISP-RPPS, a alteração do art. 15 tem esse propósito de incentivar a melhoria da gestão dos RPPS, possibilitando que a lei do ente federativo eleve em 20% os limites máximos estabelecidos na Portaria MPS nº 402, de 2008.
O bônus de 20% da Taxa de Administração tem por objetivo a profissionalização da gestão do RPPS, criando o incentivo à certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, que deverá ser alcançado no prazo de dois anos, contado a partir do exercício que foi elevada a alíquota adicional da taxa de administração, além de oferecer melhores condições para implementação da certificação profissional, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulamentada pela Portaria nº 9.907, de 2020, cujo descumprimento pelo ente resultará em impedimento para efeito de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com as sanções impostas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998.

A Portaria condiciona a elevação do percentual de 20% da Taxa de Administração à efetiva obtenção da certificação institucional, justificando o incremento das despesas administrativas, com as vantagens de o RPPS ser certificado, a exemplo de melhoria na organização das atividades e processos, incremento da produtividade, redução de custos e do retrabalho, transparência e facilidade de acesso à informação e a manutenção de boas práticas previdenciárias, pela padronização, propiciando maior estabilidade da gestão e consolidação de avanços, evitando descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária.

Destaca-se que o percentual passou a ser fixado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

A Portaria terá vigência dos novos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2021.