Uma das metas e obrigações a serem cumpridas em 2021
Alteração/adequação da legislação local no que se refere a taxa de administração.
Pedimos atenção quanto a nova regulamentação da taxa de administração, resumindo, aos *termos abaixo:
*II Informe RPPS
Abaixo, link de acesso a Portaria 19.451, de 18 de agosto.
A lei de alteração da taxa de administração é simples.
Precisa disciplinar que a taxa de administração será de:
a) até 2,0% para os RPPS de Estados/DF, indo até 2,4% (c/ Pró-Gestão e certificações);
b) até 2,4% para os RPPS de Grande Porte, indo até 2,88%;
c) até 3,0% para os RPPS de Médio Porte, indo até 3,6%;
d) até 3,6% para os RPPS de Pequeno Porte, indo até 4,32% para para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
O percentual da taxa de administração é apurado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Exemplo abaixo:
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. _____ A Taxa de Administração será de até ____% (percentual acima a depender do porte do RPPS no ISP) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo XXXX, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
§ 1º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Fica o Instituto XXXXX autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 3º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
_________
Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020 – Altera o artigo 15 da Portaria 402/2008 taxa de administração
A Portaria terá vigência dos novos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2021.
PORTARIA Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. (Processo nº 10133.100638/2020-40).
Acesse aqui
https://www.in.gov.br/en/web/
Nova Portaria alterando a Taxa de Administração. Novidade para incentivo e fortalecimento do Pró Gestão e certificação profissional
Após discussão e aprovação pelo CNRPPS e tramitação interna na SPPREV foi publicada Portaria alterando o artigo 15 da Portaria 402/2008 que trata da taxa de administração, criando o bônus de 20% destinado às certificações profissional e a institucional – Pró-Gestão RPPS.
Além de melhor dimensionar os recursos administrativos para a gestão dos RPPS, conforme o porte do ente federativo no ISP-RPPS, a alteração do art. 15 tem esse propósito de incentivar a melhoria da gestão dos RPPS, possibilitando que a lei do ente federativo eleve em 20% os limites máximos estabelecidos na Portaria MPS nº 402, de 2008.
O bônus de 20% da Taxa de Administração tem por objetivo a profissionalização da gestão do RPPS, criando o incentivo à certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, que deverá ser alcançado no prazo de dois anos, contado a partir do exercício que foi elevada a alíquota adicional da taxa de administração, além de oferecer melhores condições para implementação da certificação profissional, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulamentada pela Portaria nº 9.907, de 2020, cujo descumprimento pelo ente resultará em impedimento para efeito de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com as sanções impostas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998.
A Portaria condiciona a elevação do percentual de 20% da Taxa de Administração à efetiva obtenção da certificação institucional, justificando o incremento das despesas administrativas, com as vantagens de o RPPS ser certificado, a exemplo de melhoria na organização das atividades e processos, incremento da produtividade, redução de custos e do retrabalho, transparência e facilidade de acesso à informação e a manutenção de boas práticas previdenciárias, pela padronização, propiciando maior estabilidade da gestão e consolidação de avanços, evitando descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária.
Destaca-se que o percentual passou a ser fixado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
A Portaria terá vigência dos novos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2021.