Nota Informativa anexa na íntegra.
"Ante o exposto, concluímos pela juridicidade da interpretação apresentada na Nota Informativa SEI nº 1747/2021/ME, no sentido de que os reajustes de benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, realizados com base em critérios definidos em Lei, que tenham por objetivo preservar o valor real, desde que consentâneos com a diretriz do §8º do art. 40, da Constituição Federal, estariam autorizados no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 instituído pela Lei Complementar n.º 173, de 2020, não lhes sendo aplicáveis as vedações previstas nos incisos I e VI do art. 8º, da referida norma.
48. Outrossim, no que tange às hipóteses em que os reajustes sejam regidos pela regra de paridade do benefício previdenciário com os vencimentos dos servidores da ativa, a concessão destes reajustes por parte dos Regimes Próprios estarão condicionados aos limites e exigências Lei Complementar n.º 173, de 2020. inclusive à existência de Lei prevendo o reajuste dos servidores da ativa, aprovadas em data anterior à calamidade, nos termos do seu artigo 8º, VI, in fine, Lei Complementar n.º 173, de 2020"