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SPREV divulga NT sobre tese fixada pelo STF que trata sobre a conversão de tempo especial em comum pelos RPPS

 

SPREV divulga NT sobre tese fixada pelo STF que trata sobre a conversão de tempo especial em comum pelos RPPS

 

A Secretaria de Previdência divulgou a Nota Técnica nº 792/2021/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral). Em linhas gerais, concluiu-se, quanto à conversão de tempo especial em comum pelos RPPS, que:

 

1. É válida a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público amparado em Regime Próprio de Previdência Social, com conversão do tempo especial em comum, hipótese em que devem ser aplicados os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.

 

2.            O direito à conversão em tempo comum, do tempo exercido pelos servidores em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde após a EC nº 103/2019, obedecerá à legislação complementar desses entes, nos termos da competência conferida pelo mencionado dispositivo Constitucional, conforme entendimento do STF.

 

3.            Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, *foi vedada a conversão de tempo especial em tempo comum após 13/11/2019, em relação ao tempo cumprido no RGPS e no RPPS da União*.

 

4.            O direito à conversão em tempo comum do tempo especial *exercido até 13 de novembro de 2019*, conforme item 1, *aplica-se inclusive para fins de contagem recíproca entre os diversos regimes de previdência social*.

 

5.            No período de não aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum cumprido após a EC n° 103/2019, por vedação ou falta de regulamentação legal no ente federativo instituidor, também estará vedada a conversão de tempo especial certificado pelo regime de origem para fins de contagem recíproca.

 

6.            *Deverá ser mantido o procedimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com o reconhecimento de tempo especial* pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 (que não foi afetado pela decisão do STF), cabendo ao Regime instituidor efetuar a conversão quando cabível.

 

7.            O exercício da competência estabelecida no art. 40, § 4º -C da Constituição Federal pelos entes federativos, inclusive quanto à possibilidade de previsão de conversão de tempo especial, posterior à Emenda nº 103/2019, em tempo comum, deve estar embasada em prévia avaliação atuarial que demonstre os impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, cuja preservação é exigida pelo caput do mesmo artigo Constitucional.

 

Acesse em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/25-03-2021-nota-tecnica-no-792-2021-conversao-de-tempo-especial-em-comum-pelos-rpps