Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

Ligação ou mensagem via WhatsApp

Previdência Complementar: Minuta edital de seleção + Relação entidades + Modelo PLC instituição Previdência Complementar + Nova versão do Guia da Previdência Complementar

Prezadas/os Dirigentes dos RPPS Associados da ASSIMPASC,

 

Conforme combinado, divulgamos uma minuta (apenas modelo para contribuição) de edital de seleção pública visando o recebimento de propostas por EFPC interessadas em administrar plano de benefícios previdenciários dos servidores para que o ente de cumprimento à sua obrigação constitucional de implementar o regime de previdência complementar até, no máximo, 12 de novembro de 2021.

Orientamos que seja compartilhado com os gestores do Município.

A instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os En­tes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 1031, de 12 de novembro de 2019, independentemente de pos­suírem servidores com salários acima do teto do RGPS. A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de au­torização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes que possuam servido­res com salários acima do RGPS.

 

Utilizem sempre como fonte de informação e conhecimento o link https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/publicaes  da Secretaria de Previdência.


À medida que a lei instituindo o RPC no seu ente for aprovada, lembrem de enviá-la via GESCON. Lembre-se também de atualizar as informações preenchendo mensalmente o questionário através do link http://bit.ly/pesquisasprevec103


Tão logo publicarem o edital de seleção pública, sugerimos enviá-lo por email às entidades autorizadas a firmar convênio com o ente, constante da relação divuglada pela Secretaria de Previdência Complementar. Quanto mais publicidade e propostas recebidas, melhor.


Permanecemos à disposição.

At.te.

ASSIMPASC

 

Anexos:

Minuta edital de seleção em Word;

Minuta edital de seleção em PDF;

Relação entidades;

Modelo PLC instituição Previdência Complementar;

Nova versão do Guia da Previdência Complementar.

 

Confirme e utilize sempre as versões atualizadas constantes no site

 

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/publicaes

 

Acrescentado em 09/06/2021:

 

Acerca da minuta do PL que institui a previdência complementar no âmbito dos Municípios, segue manifestação sobre as 2 (duas) principais dúvidas dos gestores e também sugestão de uma adequação.

Percentual/alíquota de contribuição do patrocinador (ente) e com isso a do patrocinado (servidor) também, já que a contribuição é paritária: § 3º do artigo 16 do PLC ❇️

Não existe nenhum limitador legal. O limite é o espaço fiscal que cada ente público tem. Quanto maior a alíquota, maior o impacto nas contas públicas por conta da contrapartida paritária. Da mesma forma, quanto maior a alíquota, maior será a poupança previdenciária do servidor.

Na lei local é preciso estabelecer o limite máximo, o que foi feito, no limite máximo de 8,5%. As alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%, segundo o guia da previdência e é essa a orientação, sendo o 8,5% o percentual mais aplicado pelos entes atualmente.

Porém, o percentual exato a ser pago inicialmente será fixado após a escolha da entidade. Na lei, como dito, ficará expresso apenas o percentual máximo.

Aporte inicial. Artigo 19 do PLC ❇️

Sobre o aporte inicial previsto no artigo 19, não necessariamente haverá, pois nem toda EFPC irá cobrar esse adiantamento. Destaco que, se pago, será abatido dos repasses futuros, pois trata-se de adiantamento de contribuição. Despesas pré operacionais também acredito não haverá. Porém, é sugerido manter essa previsão para fins orçamentários e, segundo padrão dos demais entes, orienta-se que faça constar no máximo R$30.000,00.

Adequação do artigo 10 do PLC ❇️

Aos que ainda não enviaram o PLC à Câmara sugerimos  fazer uma adequação no caput do artigo 10, seguindo uma orientação recebida no dia de hoje(09) da SPREV.
                                                    

Redação atual: Art. 10. Serão previstas no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar cláusulas que, no mínimo, estabeleçam:

Nova redação proposta: Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

Essa alteração é recomendada, pois foi verificado que tem temas que podem não constar do contrato ou convenio de adesão e sim do regulamento ou de instrumentos específicos, por isso a recomendação de ajuste.