Prezadas/os Dirigentes dos RPPS Associados da ASSIMPASC,
Conforme combinado, divulgamos uma minuta (apenas modelo para contribuição) de edital de seleção pública visando o recebimento de propostas por EFPC interessadas em administrar plano de benefícios previdenciários dos servidores para que o ente de cumprimento à sua obrigação constitucional de implementar o regime de previdência complementar até, no máximo, 12 de novembro de 2021.
Orientamos que seja compartilhado com os gestores do Município.
A instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 1031, de 12 de novembro de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários acima do teto do RGPS. A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes que possuam servidores com salários acima do RGPS.
Utilizem sempre como fonte de informação e conhecimento o link https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/publicaes da Secretaria de Previdência.
À medida que a lei instituindo o RPC no seu ente for aprovada, lembrem de enviá-la via GESCON. Lembre-se também de atualizar as informações preenchendo mensalmente o questionário através do link http://bit.ly/pesquisasprevec103
Tão logo publicarem o edital de seleção pública, sugerimos enviá-lo por email às entidades autorizadas a firmar convênio com o ente, constante da relação divuglada pela Secretaria de Previdência Complementar. Quanto mais publicidade e propostas recebidas, melhor.
Permanecemos à disposição.
At.te.
ASSIMPASC
Anexos:
Minuta edital de seleção em Word;
Minuta edital de seleção em PDF;
Modelo PLC instituição Previdência Complementar;
Nova versão do Guia da Previdência Complementar.
Confirme e utilize sempre as versões atualizadas constantes no site
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/publicaes
Acrescentado em 09/06/2021:
Acerca da minuta do PL que institui a previdência complementar no âmbito dos Municípios, segue manifestação sobre as 2 (duas) principais dúvidas dos gestores e também sugestão de uma adequação.
Percentual/alíquota de contribuição do patrocinador (ente) e com isso a do patrocinado (servidor) também, já que a contribuição é paritária: § 3º do artigo 16 do PLC ❇️
Não existe nenhum limitador legal. O limite é o espaço fiscal que cada ente público tem. Quanto maior a alíquota, maior o impacto nas contas públicas por conta da contrapartida paritária. Da mesma forma, quanto maior a alíquota, maior será a poupança previdenciária do servidor.
Na lei local é preciso estabelecer o limite máximo, o que foi feito, no limite máximo de 8,5%. As alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%, segundo o guia da previdência e é essa a orientação, sendo o 8,5% o percentual mais aplicado pelos entes atualmente.
Porém, o percentual exato a ser pago inicialmente será fixado após a escolha da entidade. Na lei, como dito, ficará expresso apenas o percentual máximo.
Aporte inicial. Artigo 19 do PLC ❇️
Sobre o aporte inicial previsto no artigo 19, não necessariamente haverá, pois nem toda EFPC irá cobrar esse adiantamento. Destaco que, se pago, será abatido dos repasses futuros, pois trata-se de adiantamento de contribuição. Despesas pré operacionais também acredito não haverá. Porém, é sugerido manter essa previsão para fins orçamentários e, segundo padrão dos demais entes, orienta-se que faça constar no máximo R$30.000,00.
Adequação do artigo 10 do PLC ❇️
Aos que ainda não enviaram o PLC à Câmara sugerimos fazer uma adequação no caput do artigo 10, seguindo uma orientação recebida no dia de hoje(09) da SPREV.
Redação atual: Art. 10. Serão previstas no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar cláusulas que, no mínimo, estabeleçam:
Nova redação proposta: Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
Essa alteração é recomendada, pois foi verificado que tem temas que podem não constar do contrato ou convenio de adesão e sim do regulamento ou de instrumentos específicos, por isso a recomendação de ajuste.