Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Informações sobre a EC 113 publicada no DOU em 09 de dezembro de 2021

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc113.htm

Acerca da EC 113 que foi publicada no dia de hoje(09), através da qual permite o parcelamento de débitos previdenciários em prazos e condições excepcionais, orientamos atenção ao disposto no artigo 115 da referida Emenda que, no que se refere aos RPPS, há várias condicionantes. Portanto, são mínimos os entes que, desejando, poderão faz jus ao parcelamento.

Aos entes que cumprem os requisitos e desejam faz jus ao disposto na EC 113, destacamos ainda que o Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto para os entes com RPPS.

"Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos."