Apenas relembrando!
Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-905-de-9-de-dezembro-de-2021-367970034) , que modificou a Portaria MPS nº 204, de 2008, relativa à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, ajustou essa norma às recentes alterações ocorridas no quadro constitucional e legal, passando a integrar o rol de exigências para emissão desse certificado o atendimento a requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes dos regimes próprios, matéria disciplinada pela Portaria SEPRT nº 9.907, de 2020, a operacionalização da compensação financeira entre regimes, que foi objeto de regulamentação no Decreto nº 10.188 , de 2020, e a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC pelos entes federativos que possuam regime próprio.
Quanto à instituição do RPC, deverá ser apresentado, até 31 de março de 2022, por meio do GESCON, a lei de instituição do RPC, inclusive para os entes que não possuam servidores com remuneração acima do teto do RGPS, e, até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, conforme declaração a ser encaminhada por meio do GESCON, ou após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação.
Quanto à contratação do serviço de compensação previdenciária, deve ocorrer até 31 de março, sob pena de suspensão do serviço e irregularidade no critério.