Atualizamos a fórmula para o cálculo do 2º benefício com os valores do salário mínimo de 2023
A fórmula criada pela ASSIMPASC é utilizada por inúmeros RPPS do País e por órgãos de fiscalização. Quem não tem sistema automatizado para o cálculo, orientamos utilizar a fórmula para apurar o valor correto em caso de acumulação de benefícios.
Acesse em assimpasc.org.br, link
Nosso site está em constante atualização e é acessado por diversos RPPS do País, já tendo sido citado e indicado pela SRPPS como fonte de informação e conhecimento.
Quando da ocorrência da concessão de benefício mais vantajoso no RPPS em detrimento de outro benefício no INSS, enquanto não há disponível o sistema informatizado de dados previstos na EC 103/2019 orientamos que a comunicação se dê através de ofício e email abaixo:
INSS – Diretoria de Benefícios – DIRBEN
Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco O, 8º Andar.
CEP: 70.070-946
Brasília – DF
Telefone: (61) 3313-4402
Ou para o email dirben@inss.gov.br
Já quando o 2º benefício for em outro RPPS, necessário localizar contato através do site do RPPS.
O que não pode deixar de ocorrer é a comunicação.
Acesse em https://www.assimpasc.org.br/Calculo-de-Redutor-de-Acumulacao.xlsx
Fórmula para Cálculo 2º Benefício já atualizado com o novo salário mínimo e reajustes – Quadro Resumo sobre as Acumulações de Benefícios da EC 103/2019 – Orientação quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS. Acumulação de Benefícios Previdenciário
Fórmula para cálculo do 2º Benefício
Como grande parte dos sistemas de folha de pagamento e cálculo de benefícios ainda não está adequado às normas trazidas pela Emenda Constitucional n. 103, especificamente as de eficácia plena e aplicação imediata, elaboramos a fórmula para cálculo do segundo benefício, proporcional, nos termos do artigo 24 da EC 103/2019.
Quadro Resumo sobre as Acumulações
Além da fórmula, há o “QUADRO RESUMO SOBRE AS ACUMULAÇÕES COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA EC 103/2019 DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA AOS RPPS” que elaboramos para auxiliá-los, contendo todas as possibilidade de acumulação e conseqüências.
Por fim, abaixo, orientação quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS.
Orientação quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS
Acerca da categorização de normas da EC nº 103, de 2019 que se aplicam se diretamente aos RPPS,sabemos que o artigo 24 da referida emenda – que trata das restrições à acumulação de benefícios previdenciários e/ou, quando permitida a acumulação, o pagamento proporcional do segundo benefício – tem eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos.
Para o atendimento à previsão contida no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, para a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, orientamos seja feita por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RPPS.A autodeclaração poderá ser firmada no ato do requerimento do benefício.
Recentemente o INSS baixou Portaria n. 450, de 3 de abril de 2020 que dispõe sobre as alterações constantes na EC 103/2019 e MP 905/2019 para o RGPS e anexo a esta Portaria consta um modelo de Declaração que segue anexa e poderá ser adaptada e utilizada como modelo para os RPPS.
ASSIMPASC