O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.
Abaixo, relação dos entes de Santa Catarina que atualmente possuem CPR obtido por via judicial.
Desejamos que em breve esses entes consigam resgatar o CRP administrativo.
ASSIMPASC
SC | Caçador | 988057-216987 | 30/01/2023 | 29/07/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Criciúma | 988089-219240 | 11/04/2023 | 08/10/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Florianópolis | 988105-220603 | 29/05/2023 | 25/11/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Governo do Estado de Santa Catarina | 962001-220245 | 18/05/2023 | 14/11/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Içara | 988137-220795 | 07/06/2023 | 04/12/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Ilhota | 988139-219384 | 17/04/2023 | 14/10/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Joinville | 988179-220946 | 11/06/2023 | 08/12/2023 | SIM | RPPS | VÁLIDO |
SC | Tijucas | 988355-215030 | 18/11/2022 | 17/05/2023 | SIM | RPPS | VENCIDO |
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/SituaodoCRPdosEstadoseCapitais13.pdf
Situação atual do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP dos Estados e Capitais
O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do CRP, é um exercício da competência concorrente conferida pela Constituição Federal à União para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais.
Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral que regulamenta a organização e o funcionamento os RPPS.
O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.
Exige-se o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.
Convém destacar que alguns Entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no CADPREV e, por meio do GESCON, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.
Como exemplo de Estados e Capitais, podemos citar os Estados da Paraíba e do Ceará e as Capitais Rio de Janeiro e Salvador que recentemente obtiveram o CRP ADMINISTRATIVO após regularizar as pendências e solicitar a baixa do CRP JUDICIAL.