Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Importância do CRP administrativo para a boa gestão previdenciária do ente federativo

O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.

Abaixo, relação dos entes de Santa Catarina que atualmente possuem CPR obtido por via judicial.

Desejamos que em breve esses entes consigam resgatar o CRP administrativo.

ASSIMPASC

SCCaçador988057-21698730/01/202329/07/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCCriciúma988089-21924011/04/202308/10/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCFlorianópolis988105-22060329/05/202325/11/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCGoverno do Estado de Santa Catarina962001-22024518/05/202314/11/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCIçara988137-22079507/06/202304/12/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCIlhota988139-21938417/04/202314/10/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCJoinville988179-22094611/06/202308/12/2023SIMRPPSVÁLIDO
SCTijucas988355-21503018/11/202217/05/2023SIMRPPSVENCIDO

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/SituaodoCRPdosEstadoseCapitais13.pdf

Situação atual do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP dos Estados e Capitais

O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do CRP, é um exercício da competência concorrente conferida pela Constituição Federal à União para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais.

Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral que regulamenta a organização e o funcionamento os RPPS.

O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.

Exige-se o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.

Convém destacar que alguns Entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no CADPREV e, por meio do GESCON, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.

Como exemplo de Estados e Capitais, podemos citar os Estados da Paraíba e do Ceará e as Capitais Rio de Janeiro e Salvador que recentemente obtiveram o CRP ADMINISTRATIVO após regularizar as pendências e solicitar a baixa do CRP JUDICIAL.