PORTARIA MPS Nº 345, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/12/2009 – REPUBLICAÇÃO
Dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Constituem obrigações dos dirigentes responsáveis pela gestão dos recursos em moeda corrente dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, além das previstas na Resolução nº 3.790, 24 de setembro de 2009, do Conselho Monetário Nacional – CMN, as seguintes:
I – realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de entidade credenciada, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
II – exigir da entidade credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
III – realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente,adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV – zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;
V – elaborar relatórios detalhados, no mínimo ao término de cada trimestre, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis, e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;
VI – assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS em operações de investimentos dos seus recursos;
VII – condicionar, mediante termo específico,o pagamento de taxa de performance na aplicação dos recursos dos RPPS em cotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas ao atendimento, no mínimo, dos seguintes critérios:
a) periodicidade mínima semestral ou no resgate da aplicação;
b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência;
c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e
d) que o parâmetro de referência seja compatível coma política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha;
VIII – disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação.
§ 1º É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor do investimento for inferior ao valor nominal da aplicação inicial ou ao valor do investimento na data da última cobrança.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no inciso VII deste artigo, para o pagamento da taxa de performance, deve ser observado ainda a regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 3º Para fins de observância do enquadramento das aplicações nos limites e regras definidas nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 3.790, de 2009, do CMN, o Ministério da Previdência Social tomará como base o montante dos investimentos de cada RPPS classificado em cada inciso,e nos incisos subdivididos emalíneas, o montante classificado em cada alínea.
Art. 4º O responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS deverá exigir das instituições financeiras de que trata o § 2º do art. 19 da Resolução nº 3.790, de 2009, do CMN, não detentoras de análise de risco de crédito em virtude de inexigência normativa, a comprovação do cumprimento das disposições da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009 do CMN.
Art. 5º Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11de abril de 2001, o cumprimento do disposto no § 5º do art. 6º e no art. 25 da Resolução nº 3.790, de 2009, do CMN, será exigido a partir de 1º de julho de2011, por intermédio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, de que trata a alínea "d" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 6º A documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata esta Portaria e a Resolução nº 3.790, de 2009, do CMN, dispondo sobre as aplicações dos recursos dos RPPS deverá permanecer à disposição dos órgãos de supervisão competentes.
Art. 7º O art. 3º da Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008, publicada no DOU de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………..
III – os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montanteentre R$5.000.000,00 (cincomilhões dereais) aR$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de dezembro de 2009.
IV – os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montante de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 30 de junho de 2011." (NR)
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 29/12/2009, Seção 1, pág 44, com incorreção no original.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/2009 – seção 1 – págs. 36 e 37.