Junta médica poderá certificar casos de invalidez para fins de aposentadoria no Paraná
A Lei Estadual nº. 12.398, de 1998, indica casos de invalidez que dão direito, no Paraná, a aposentadoria com proventos integrais. Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, síndrome da deficiência da imunidade adquirida (Aids), esclerose múltipla são algumas das doenças citadas em um trecho da lei (artigo 48, parágrafo 1º.).
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entende, porém, que essa lista não é definitiva. O TCE concluiu que uma junta médica constituída pelo Paranaprevidência poderá reconhecer outras situações de invalidez, para concessão do benefício. Essa interpretação passa a valer em todo o Estado, assim que publicada, no texto final de uma Uniformização de Jurisprudência (Processo 870/09).
A Constituição Federal impõe, como regra geral, o direito a aposentadoria com benefícios proporcionais ao tempo de contribuição. Abre uma exceção, no entanto, quando o pedido for justificado em “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável” (artigo 40, parágrafo 1°, inciso I).
O entendimento do TCE, para quem a lista de doenças no trecho da Lei Estadual não é taxativa, seguiu o voto do conselheiro Heinz Herwig. Na decisão que julgou o processo de Uniformização de Jurisprudência, Herwig alertou que a lista já tem 11 anos. “Nesse período, quantas outras doenças graves ou contagiosas poderão ter surgido de forma a provocar a invalidez do servidor? E mais: quantas outras poderão surgir e qual o tempo necessário para as devidas alterações na legislação?”, refletiu o conselheiro.
Herwig expôs, por outro lado, a hipótese de doenças consideradas causas de invalidez 11 anos atrás não impedirem, na atualidade, o desempenho do servidor em suas funções. Por esses dois aspectos, segundo o conselheiro, a análise da invalidez deve passar pela perícia médica do órgão previdenciário, a quem caberá decidir se a aposentadoria será integral ou proporcional.
A Uniformização de Jurisprudência foi aprovada na sessão do Pleno do dia 26 de novembro. O julgamento será publicado no periódico digital Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Paraná, veiculado às sextas-feiras, no site: www.tce.pr.gov.br
Na visão do presidente da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, Cláudio José Trezub, embora seja notícia de âmbito regional, a informação é importante para os peritos em geral, especialmente àqueles que atuam na perícia de servidores públicos. “É ratificador da mudança de paradigma, permitindo à Perícia sair do conceito ‘doença’ para o de ‘incapacidade’, e não estando mais obrigada a considerar como grave apenas as doenças historicamente relacionadas nos dispositivos legais”, afirma.
Trezub informa que há dez anos é prática entre os peritos a caracterização de doença grave como sendo toda aquela que, independente de constar na relação, seja geradora de invalidez para o trabalho em geral, isto é, cuja capacidade laborativa residual seja muito reduzida, ao ponto de não permitir o desempenho de trabalho regular. “Agora, no Paraná, não haverá mais questionamento por parte do Tribunal de Contas quanto à natureza da doença para fins de cálculo de proventos, sendo prerrogativa reconhecida da Perícia Médica o enquadramento como ‘grave’, e, portanto, para o cálculo de proventos integrais”, resume.
Fonte: TCE/PR