Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Projeto de Lei Complementar regulamentando aposentadoria especial dos servidores públicos

 

Está tramitando junto ao Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar regulamentando o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:


Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art.
40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei
Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha
o servidor a risco contínuo:
I – a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem
pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos
nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I – vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – trinta anos de tempo de contribuição; e
IV – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.


Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo
de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação
em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V – deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes
das atribuições do cargo.

 

 

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o

servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei

Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de

outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas

constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o

cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando

da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução

do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,