Ontem, dia 17 de agosto, o Presidente da ASSIMPASC, Sr. Carlos Xavier Schramm, juntamente com o Financeiro, Ricardo Bof e a Assessora Jurídica, Cláudia Fernanda Iten, estiveram reunidos com o Presidente do Tribunal de Contas, Sr. Wilson Rogério Wan-dall.
O encontro teve por objetivo principal solicitar posição do nosso Egrégio Tribunal de Contas acerca dos seguintes assuntos: 1. Processos de aposentadoria especial, de servidores professores. Ora o Tribunal de Contas determina que a proporcionalidade a ser aplicada deva ser sobre 25 avos, ora determina que deva ser sobre 30 avos; e 2. Aposentadorias concedidas pelos Institutos em decorrência do cumprimento de ações judiciais (ex.: contagem de tempo de atividade rural, atividade especial, revisões, etc). O Tribunal de Contas não está homologando referidos processos, o que está acarretando enormes prejuízos aos Institutos, visto que ficam impedidos de requerer a compensação previdenciária.
Em resposta ao requerimento 1, a pedido do Sr. Wan-dall, O Diretor do DAP Reinaldo Gomes Ferreira já nos posicionou que o Tribunal de Contas irá adotar para verificaçăo do cálculo das aposentadorias proporcionais, cujo todo o tempo de contribuiçăo/serviço seja de professor, a proporçăo de 1/25, se mulher, 1/30, se homem, entendimento este consignado no prejulgado 1469 deste Tribunal de Contas, cuja ementa transcreve-se abaixo:
Prejulgado 1469
[…]
O cálculo dos proventos proporcionais relativos ŕ aposentadoria definida no art. 40, § 1ş, III, letra b, da Constituiçăo Federal, com a redaçăo da Emenda Constitucional nş 20/98, para o professor no exercício de atividades de magistério durante todo o período, deve levar em conta a reduçăo definida no § 5ş do mesmo artigo, ou seja, basear-se na proporçăo 1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, e 1/30 (um trinta avos), se homem. A mesma proporçăo é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória do professor em funçőes de magistério durante todo o tempo, previstas no art. 40, § 1ş, I e II, da Constituiçăo Federal, com a redaçăo da Emenda Constitucional nş 20/98.
Ressaltando que tal entendimento do Tribunal de Contas é adotado independentemente da regra disposta no artigo 62 da Orientaçăo Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social.
Em relação ao requerimento 2, o Sr. Wan-dall se comprometeu a analisar o pleito e nos posicionarmos a respeito.