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Portaria nº 746, de 27 de dezembro e 2011, que dispõe sobre cobertura do déficit atuarial dos RPPS

PORTARIA Nº 746, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

DOU de 28/12/2011
 
Dispõe sobre cobertura de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS por aporte.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
 
Art. 1º O Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, de que trata a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 19 de agosto de 2010 deverá atender às seguintes condições:
 
I – se caracterize como despesa orçamentária com aportes destinados, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização estabelecido em lei específica do respectivo ente federativo; e
 
II – sejam os recursos decorrentes do Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário de que trata o art. 2º, inciso XX, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
 
§ 1º Os Aportes para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS ficarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora, devendo:
 
I – ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
 
 II – permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.
 
§ 2º Para fins desta Portaria não se caracterizam como Aporte os repasses feitos à Unidade Gestora em decorrência de alíquota de contribuição normal e suplementar.
 
Art. 2º A Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
GARIBALDI ALVES FILHO
 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011 e pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,pelo código 00012011122800033