PORTARIA MPS Nº 156, DE 28 DE MARÇO DE 2013 – DOU DE 01/04/2013
Altera a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a realização da compensação financeira na contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público – RPPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 17 de dezembro de 1999, seção 1, página 196, alterada pelas Portarias MPS nºs 98, de 6 de março de 2007, publicada no DOU de 7 de março de 2007, 287, de 05 de novembro de 2009, publicada no DOU de 06 de novembro de 2009, e 378, de 27 de julho de 2010, publicada no DOU de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. A liberação dos desembolsos previstos no artigo 16 se fará na seguinte ordem de preferência:
I – para os Municípios possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa;
II – para os Municípios possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, após a compensação dos débitos, ainda que anteriores a 6 de maio de 1999;
III – para os Estados possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa;
IV – para os Estados possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, após a compensação dos débitos, ainda que anteriores a 6 de maio de 1999". (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/04/2013 – seção 1 – pág 69