A Portaria MPS N° 440 fez diversas alterações na Portaria N° 519, que dispõe sobre as aplicações de recursos dos RPPS, com destaque para as seguintes:
2. a alteração da redação do art. 3º, estabelecendo requisitos mínimos para o processo de credenciamento voltados à verificação da qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal das entidades aptas a atuar junto à unidade gestora do RPPS, exigindo um período mínimo de dois anos para análise da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenhos e riscos assumidos pelos fundos de investimento sob gestão ou administração das entidades;
3. obrigatoriedade de revisão desse processo de credenciamento, no mínimo, a cada seis meses;
4. inserção de dispositivo estabelecendo que as aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. Essa medida é de suma importância, haja vista as inúmeras constatações de aplicações cujos fundos de investimentos apresentam longos períodos de carência, muitas vezes incompatíveis com o perfil do passivo do RPPS, o que tem gerado inúmeros problemas aos gestores, inclusive de enquadramentos;
5. a alteração do art. 3°-A estabelecendo requisitos para a organização e funcionamento dos Comitês de Investimentos, inclusive, a comprovação da aprovação da maioria de seus membros em exame de certificação, prevendo, neste caso, prazo para atendimento. A medida busca introduzir melhor qualificação técnica dos envolvidos com as aplicações e investimentos dos recursos dos RPPS;
6. a inserção de parágrafo ao art. 6º, estendendo, a partir de 2015, a obrigatoriedade da certificação dos responsáveis pela gestão dos recursos de todos os RPPS, independentemente do volume de recursos acumulados. Também tem o condão de dar maior qualificação técnica a todos os gestores de recursos dos RPPS.