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Portaria MPS n. 021/2014, que altera a Portaria MPS n. 402/2008

Abaixo, Portaria MPS n. 021/2014, publicada no DOU em 15.01.2014, que altera a Portaria MPS 402

 

 PORTARIA MPS Nº 021/2014

DE 14 DE JANEIRO DE 2014 – DOU DE 15/01/2014

 

Altera a Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

 

Art. 1º A Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal." (NR)

 

"Art. 3º ……………………………………………………………………….

§ 3º A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota possa ser exigida.

§ 4º Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação." (NR)

 

"Art. 5º ………………………………………………………………………

§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV-Web, acompanhados do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP, que discrimine por competência os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da autorização de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.      ……" (NR)

 

"Art. 5º-A ………………………………………………………………

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e no § 4º do art. 5º aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo .." (NR)

 

"Art. 13. ……………………………………………………………………

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se estabelecidos no art. 15.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º deste artigo, dentre elas consideradas:

I – o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS;

II – o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal ou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

III – a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados;

IV – a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 15;

V – a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS nº 403/2008.

§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial." (NR)

 

Art. 2º O Anexo da Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2.1. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (NR)

"8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do índice oficial de atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodos anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2.

8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o reajustamento dos benefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.

8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de atualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS.

8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento." (NR)

 

"11-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no item 1.1, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8.

 

11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata este item, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas conforme item 3.

 

11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste item o disposto no item 11, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003 e o falecimento depois dessa data." (NR)

 

12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante requerimento do segurado." (NR)

 

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 15 da Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL