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Decisão do Ministro Gilmar Mendes nega seguimento à Reclamação que questiona a IN SPPS MPS 03/2014 que trata da conversão de tempo especial em comum

Abaixo, nota que trata de decisão do Ministro Gilmar Mendes, negando seguimento à Reclamação nº 18.868, ajuizada em 15/10/2014, na qual foi questionada perante o STF a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014, em especial quanto ao não cabimento da conversão de tempo especial em comum e à concessão dos benefícios com integralidade e paridade. As entidades apresentaram agravo regimental contra a decisão, no dia 31/03/2015.

 

NORMAS DA SPPS/MPS E SEGEP/MPOG SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO AFRONTAM A SÚMULA VINCULANTE 33

 

O Ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação nº 18868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014 e a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2014 teriam desrespeitado a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal.

 

Essa Súmula determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do Regime Geral da Previdência Social – RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal.

 

Na Reclamação, as entidades sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada pois os atos reclamados vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

 

Os reclamantes também entendiam que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos.

 

O Ministro concluiu que os atos da SPPS e da SEGEP não afrontam o entendimento firmado na Súmula Vinculante, que não dispõe sobre contagem diferenciada para fins de cômputo de aposentadoria especial, nem dos meios de prova referentes à exposição à agente nocivo e sequer do cálculo dos proventos e da paridade como forma de reajuste dos proventos originados da aposentadoria especial de servidores.

 

Observou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a discussão referente à contagem diferenciada nos julgados precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 33.

 

A decisão na Reclamação nº 18868 foi divulgada em 23/03/2015, no DJE nº 57.