Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Portaria MPS Nº 300, de 03.07.2015

Publicada no DOU, em 06.07.2015, Portaria MPS Nº 300, de 03.07.2015 que altera a Portaria MPS n. 519 de 2011 que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS para o fim de definir regras sobre classificação como investidor qualificado e profissional, credenciamento de instituições, altera Portaria MPS 204, prorroga prazo para envio do DRAA do exercício de 2015 e outros dispositivos.

 

 

Publicado no DO em 6 jul 2015

Altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para definir regras sobre classificação como investidor qualificado e investidor profissional e parâmetros sobre o credenciamento de instituições, e a Portaria MPS/GM no 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do CRP, para prorrogar o prazo de envio do DRAA, no exercício de 2015.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o art. 6º do Decreto nº 7.528, de 21 de julho de 2011,

Resolve

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;

II – possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

III – comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A;

IV – tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos.

Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1º de janeiro de 2017, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."

"Art. 6º-B. Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;

II – possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

III – comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A;

IV – tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela estabelecido."

"Art. 6º-C. A classificação do RPPS como investidor qualificado ou investidor profissional, na forma dos art. 6º-A e 6º-B, não exime seus representantes legais, dirigentes, responsáveis pela gestão dos recursos e membros dos órgãos de deliberação colegiada da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN.

§ 1º Constatado em procedimento administrativo o descumprimento do disposto no caput, a SPPS declarará a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional, que perdurará até que:

I – sejam superadas as condições que motivaram a suspensão;

II – seja comprovado pelo RPPS que foram adotadas medidas para apuração de responsabilidades, em relação aos agentes que deram causa ao descumprimento dos preceitos definidos no caput.

§ 2º Durante o período da suspensão o RPPS ficará impedido de realizar novas alocações ou subscrições que exijam a condição de investidor qualificado ou investidor profissional.

§ 3º A SPPS divulgará a relação dos RPPS para os quais tenha sido declarada a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet."

"Art. 6º-D. Os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos art. 6º-A e 6º-B estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet."

"Art. 6º-E. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, serão observadas em relação ao credenciamento de que trata o inciso IX daquele artigo as seguintes disposições:

I – a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento, cujo conteúdo mínimo constará de formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet;

II – a decisão final quanto ao credenciamento da instituição constará de Atestado de Credenciamento, conforme formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet;

III – os documentos que instruírem o credenciamento, desde que contenham identificação de sua data de emissão e validade e sejam disponibilizados pela instituição credenciada em página na rede mundial de computadores – Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado, poderão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados à SPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados.

Parágrafo único. A utilização do Termo de Análise de Credenciamento e do Atestado de Credenciamento não afasta a responsabilidade do RPPS pela verificação do cumprimento dos requisitos mínimos para o credenciamento e não impede que o RPPS estabeleça critérios adicionais, com o objetivo de assegurar a observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN."

Art. 2º Enquanto a informação relativa ao Comitê de Investimentos não for incorporada no DAIR, a sua comprovação se dará por meio do envio à SPPS da Declaração de Funcionamento do Comitê de Investimentos, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet.

Art. 3º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Fica prorrogado para 30 de novembro o prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 5º para o encaminhamento à SPPS do DRAA, no exercício de 2015." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS