Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Portaria MF Nº 577, de 27 de dezembro de 2017, que faz alterações nos parâmetros de regulação dos RPPS, muitos dos quais voltados à melhoria da governança dos RPPS.

 1)      Portaria MPS 204/2008: passa a prever como critério para emissão do CRP: “aplicação dos recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e com observância dos parâmetros previstos nas normas gerais de organização e funcionamento”. Antes referia-se apenas à Resolução do CMN. Assim, o descumprimento das normas e parâmetros previstos na Portaria MPS 519/2011 (como não realização de credenciamento das instituições, inexistência de comitê de investimentos) passarão a ser impedidos à renovação do CRP.

 
2)      Portaria  MPS nº 402/2008: passa a permitir que os títulos comprados diretamente pelos RPPS e mantidos até o seu vencimento possam ser contabilizados pelo valor na curva e não pelo valor de mercado. A norma traz vários requisitos como compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; sejam classificados separadamente dos ativos para negociação; seja comprovada a intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento; sejam atendidas as normas de atuária e de contabilidade aplicáveis aos RPPS, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos títulos adquiridos e impactos nos resultados. A forma de demonstração dos requisitos será disciplinada por meio de ato da Secretaria de Previdencia, mas será similar àquela prevista para as entidades fechadas de previdência complementar.
 
3)       Portaria MPS nº 519/2011: a exigência de obtenção da certificação institucional (Pró-Gestão RPPS) como critério para investidor qualificado foi alterada. A partir do credenciamento da primeira entidade habilitada a atuar como certificadora do Pró-Gestão RPPS o montante de recursos antes exigido de R$ 40 milhões para ser investidor qualificado será reduzido para R$ 10 milhões, desde que o RPPS faça sua adesão ao Pró-Gestão e terá até um ano a contar do primeiro ato de credenciamento de entidade certificadora para obter a certificação institucional e continuar classificado como investidor qualificado.
 
4)      Ratifica a prorrogação do prazo de envio do DPIN 2018 para 31/12/2018.
 
5)      Confere o prazo até 30/06/2018 para envio à Secretaria de Previdência pelo ente federativo da legislação que comprove a adequação das alíquotas de contribuição devidas aos seus RPPS aos novos patamares decorrentes da Medida Provisória n° 805/2017, para fins de verificação da observância dos limites de contribuição dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e do ente.
 
6)      Portaria MPS nº 185/2015: que trata do programa de certificação institucional (Pró-Gestão RPPS), o CRP deixa de ser obrigatório para obtenção da certificação institucional e não mais prevê o cancelamento da certificação caso o ente federativo fique sem CRP. A motivação foi a de que esse programa de melhoria da gestão, que visa proporcionar maior controle dos ativos e passivos dos RPPS e maior transparência, cujas ações estão vinculadas a 3 (três) dimensões: controles internos, governança corporativa e educação previdenciária, deve ser um meio para que os entes passem a buscar a conformidade da gestão dos seus RPPS.
 
 7)      Portaria MPS nº 530/2014: que dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário,  passa a dispensar o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos destinados a fazer prova junto aos autos; corrige alguns dispositivos que se referiam ao auditor-fiscal como auditor analista; passa a denominar o despacho de Despacho-Justificativa e como ato do auditor-fiscal; as diligências passam a interromper (não mais suspender) os prazos previstos para a conclusão das análises.
 
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