Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Comentários Portaria 464 que trata sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS

Como já informado, no dia 19  de novembro foi publicada a Portaria 464, pela Secretaria de Previdência Social, que trata sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS. Traz profundas mudanças na gestão atuarial e também institui novos parâmetros e obrigações ao ente, unidade gestora e conselhos no que diz respeito à definição do plano de custeio e acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios. Dentre as inovações trazidas pela nova portaria, podemos destacar os seguintes aspectos:

 

    – classificação dos RPPS por porte e perfil de risco atuarial, como balizadores na escolha da forma de equacionamento do déficit atuarial;

    – redução do plano de custeio, como pode ser feito, e critérios exigidos para que exista essa possibilidade;

    – recomeço da contagem do tempo para amortização do déficit atuarial desde que atendidos os critérios definidos na portaria;

    – o ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário deverão atuar em conjunto, elegendo as hipóteses atuariais adequadas à realidade local, com ampla divulgação, com a instituição do Relatório de Análise das Hipóteses, como forma de comprovação da adequação do método escolhido;

    – o custeio administrativo não mais ficará limitado ao percentual de 2%, podendo ser majorado ou minorado, de acordo com a necessidade, ou até mesmo, ser feito por meio de aportes pré-estabelecidos com essa finalidade;

    – matriz de risco atuarial parametrizado através do Indicador de Situação Previdenciária do RPPS e na obtenção da certificação em um dos níveis de aderência do Pro-Gestão.

 

Referida Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 revoga a Portaria MPS nº 403/2008 e inova em relação à anterior na questão transparência, pois envolve a aprovação e/ou ciência do Conselho Deliberativo do RPPS em vários pontos como, por exemplo, quando permite que os saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios do RPPS desde que, observada a legislação do ente e mediante prévia aprovação do conselho.

A regulamentação de alguns dispositivos da Portaria dar-se-á por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Previdência, ainda sem previsão de data. Dos pontos a serem regulamentados, um dos mais aguardados pelos gestores é o que definirá os critérios em relação a prazo máximo do plano de amortização e percentuais mínimos do déficit a ser equacionado.

Passarão a ser exigidos pela Secretaria de Previdência os seguintes documentos relativos à Avaliação Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada na avaliação atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial,  Demonstrativo de Duração do Passivo, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses.

Por fim, a aplicação dos parâmetros previstos na Portaria 464/2018 é facultativa para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018 e obrigatória para as avaliações atuariais seguintes.

A existência de base cadastral sólida é essencial para apuração de resultados que retratem a realidade atuarial do seu RPPS.

Atenciosamente,

 

Diretoria da ASSIMPASC