Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Entendimento e posicionamento TCE acerca da EC 103 e Portaria SPREV 1.348 – Limitação do rol de benefícios

Entendimento e posicionamento TCE acerca da Portaria SPREV 1.338 – Rol de Benefícios

Damos conhecimento do posicionamento efetuado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de modo informal (via email), realizado através do Senhor Marcos Antônio Martins, auditor da Diretoria de Atos de Pessoal, Diretoria esta responsável pela análise do presente questionamento quanto ao prazo para aplicação do disposto na EC 103/2019 referente a rol de benefícios previdenciários limitados a aposentadoria e pensão.

Em suma, conclui que ‘referente à limitação do rol de benefícios dos RPPS ou a que atribui ao ente federativo a responsabilidade direta pelo pagamento de salário maternidade e afastamentos por incapacidade temporária, mencionadas acima (a e b), são de aplicação imediata, ou seja, as normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas.

Assim, cabe ao ente federativo somente a regulamentação quanto a transição desses auxílios ao referido Ente, e em caso de demora na regulamentação terá que ser efetuado ajustes financeiros entre o Ente e o RPPS, considerando que a vigência para a transferência desses auxílios para o Ente é a data da EC 103/2019. Portanto, a regulamentação quanto a transferência desses auxílios para o Ente deve ocorrer com a celeridade que o caso requer.”

Abaixo, email referido.

Ante o exposto e considerando a responsabilidade que se sujeitam os gestores e conselheiros por eventuais infrações à lei 9.717/98 que trata da organização e funcionamento dos RPPS (art. 8º da Lei 9.717/98), orientamos aos gestores dos RPPS que possuem benefícios temporários em seu rol que tomem as medidas que lhe competem visando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n. 103/2019.

ASSIMPASC

 

“De: Marcos Antônio Martins marcosam@tce.sc.gov.br
Enviada em: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 17:22
Para: assimpasc@assimpasc.org.br
Cc: Ana Paula
Assunto: Dúvidas, entendimento e posicionamento TCE acerca da Portaria SPREV 1.338

 

Boa Tarde Cláudia,

 

Em resposta ao questionamento quanto a aplicação do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, cabe esclarecer o que segue.

O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabelece o seguinte nos parágrafos 2º e 3º:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

……

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

Portanto, conforme o disposto na Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, foi limitado o rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário.

Ainda, a Nota Técnica esclarece que tal alteração tem eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos, conforme segue:

84. Nos termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos:

(a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte;

(b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins;

Portanto, conclui-se, em conformidade com a Nota Técnica acima referida, que as normas do art. 9º da EC nº 103, de 2019, sobre organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, como a referente à limitação do rol de benefícios dos RPPS ou a que atribui ao ente federativo a responsabilidade direta pelo pagamento de salário maternidade e afastamentos por incapacidade temporária, mencionadas acima (a e b), são de aplicação imediata, ou seja, as normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas.

Assim, cabe ao ente federativo somente a regulamentação quanto a transição desses auxílios ao referido Ente, e em caso de demora na regulamentação terá que ser efetuado ajustes financeiros entre o Ente e o RPPS, considerando que a vigência para a transferência desses auxílios para o Ente é a data da EC 103/2019. Portanto, a regulamentação quanto a transferência desses auxílios para o Ente deve ocorrer com a celeridade que o caso requer.

 

                 Este e-mail possui caráter informal de orientação e considera as informações prestadas.

 

Att.

Marcos Antônio Martins

TCE/SC”