Foi publicada no DOU nº 38 de 26/02/2020, a Portaria SPREV nº 07, de 21 de fevereiro de 2020 (clique aqui para acessar), que designa os membros da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, para um mandato de 2 (dois) anos, referente ao período de 26 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2022, bem como aprovou a versão 3.0 do Manual do Pró-Gestão RPPS (clique aqui para acessar), com vigência a partir de 1º de maio de 2020.
A nova Comissão, agora composta de 11 (onze) membros, foi reforçada para dar vazão aos grandes desafios que virão ao longo do biênio 2020/2022, conforme extensa pauta para as próximas reuniões.
Seguem as principais inovações na versão 3.0 do Manual do Pró-Gestão RPPS (doc. anexo), que terá vigência a partir de 1º de maio de 2020:
a) Item 2.2.3: inclusão da alínea “c” ao 3º parágrafo: foram definidas ações obrigatórias em cada dimensão para obtenção da Certificação, tidas como fundamentais para melhoria da gestão;
b) Item 2.4.1: foi acrescido ao 5º parágrafo “Para a auditoria de certificação a certificadora deverá atender o tempo mínimo de auditoria presencial, conforme nível de aderência pretendido pelo RPPS, sendo de 2 dias para os Níveis I e II; e 3 dias para os Níveis III e IV.” e acrescidos os parágrafos 7º e 8º: “As entidades certificadoras deverão informar à SPREV, a cada trimestre, as auditorias de certificação programadas, visando o acompanhamento de sua realização por membros da Comissão do Pró-Gestão RPPS” e “Obrigatoriamente, todos os documentos e demais evidências de atendimento das ações utilizados na auditoria de certificação para qualquer nível de aderência almejado devem ser preservados em meio digital pela Certificadora por um período mínimo de 3 (três) anos.”;
c) Item 2.4.2: acréscimo no 6º parágrafo: “Essas avaliações sempre deverão contar com a participação de um representante da SEPRT e um membro do CONAPREV.”
d) Item 3.1.4: alteração no conteúdo nos relatórios de controle interno para todos os níveis;
e) Item 3.1.6: acréscimo de requisitos para o recenseamento: “O recenseamento previdenciário será considerado efetivo para atendimento dos requisitos desse programa se atingir as taxas mínimas de comparecimento de 95% para os aposentados e pensionistas e de 80% para os servidores ativos.”
f) Item 3.2.5: alterado para 2020, o atendimento dos requisitos adicionais dos níveis III e IV;
g) Item 3.2.6: exigência do ALM para os RPPS com mais de 50 milhões de reais de Nível II e sua exigência prévia para a elaboração da Política de Investimentos, para esses RPPS e para os níveis III e IV e definidos os seus requisitos mínimos.