Prezadas/os,
Damos conhecimento da decisão recente do nosso egrégio TCE sobre teto remuneratório, tratando os benefícios de forma isolada.
Decisão plenária n. 380/2020 que reformou o prejulgado 0653, no item 4.
"Prejulgado 0653 […]
4. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n. 377 (RE 612.975) e n. 384 (RE. 602.043).
Atenciosamente,
ASSIMPASC