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Impossibilidade de tríplice acumulação de vencimento e ou proventos. Tema 921

 

Alguns têm sido os questionamentos sobre este mesmo tema, tríplice acumulação de vencimento e/ou proventos.

 

Não é demais lembrar que o STF já tem fixada a tese no Tema n. 921 de Repercussão Geral: “É vedada a cumulação tríplice de vencimento e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”

Tese

É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Tema

921 – Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.

 

ARE 848993 MG

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Min Gilmar Mendes

Julgamento em 06 de outubro de 2016

Publicação em 23 de março de 2017

Órgão julgador: Tribunal Pleno