Alguns têm sido os questionamentos sobre este mesmo tema, tríplice acumulação de vencimento e/ou proventos.
Não é demais lembrar que o STF já tem fixada a tese no Tema n. 921 de Repercussão Geral: “É vedada a cumulação tríplice de vencimento e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”
Tese
É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
921 – Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
ARE 848993 MG
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Min Gilmar Mendes
Julgamento em 06 de outubro de 2016
Publicação em 23 de março de 2017
Órgão julgador: Tribunal Pleno