Associação dos Institutos Municipais de Previdência e Assistência de Santa Catarina

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Portaria MTP nº 905/2021

 

Portaria MTP nº 905/2021

 

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta data a Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-905-de-9-de-dezembro-de-2021-367970034) , que modificou a Portaria MPS nº 204, de 2008, relativa à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, ajustando essa norma às recentes alterações ocorridas no quadro constitucional e legal, passando a integrar o rol de exigências para emissão desse certificado o atendimento a requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes dos regimes próprios, matéria disciplinada pela Portaria SEPRT nº 9.907, de 2020, a operacionalização da compensação financeira entre regimes, que foi objeto de regulamentação no Decreto nº 10.188 , de 2020, e a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC pelos entes federativos que  possuam regime próprio.

De acordo com as novas regras, para atendimento aos requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes, o ente deverá encaminhar, por meio do CADPREV, as informações relativas às certificações obtidas e, quando solicitada, a documentação dos demais requisitos previstos. No caso da operacionalização da compensação financeira, os Estados e Municípios terão de comprovar, até 31 de dezembro de 2021, a celebração do termo de adesão e  do contrato com a Dataprev. Quanto à instituição do RPC, deverá ser apresentado, até 31 de março de 2022, por meio do GERSCON, a lei de instituição do RPC, inclusive para os entes que não possuam servidores com remuneração acima do teto do RGPS, e, até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, conforme declaração a ser encaminhada por meio do GESCON, ou após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação.

A norma estabelece, ainda, que a verificação do critério relativo à unidade gestora única para a apuração do atendimento ao disposto no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será realizada por meio de auditoria direta e do respectivo processo administrativo previdenciário, procedimentos que serão adotados a partir de 1º de julho de 2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão adotada no processo administrativo previdenciário a que se refere este artigo, eventual irregularidade registrada anteriormente no CADPREV.

Finalmente, a nova disciplina prorroga, para 30 de junho de 2022, o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Portaria SEPRT nº 19.451, de 2020, para a adoção dos  procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento das disposições ali previstas, para aplicação, nos exercícios seguintes, dos novos limites e base de cálculo da taxa de administração, devendo a Secretaria de Previdência considerar, na verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, para os entes federativos que não fizeram a adequação até 31 de dezembro de 2021, o limite de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.