Tribunal de Justiça nega pensão por morte à requerente que mantinha “namoro duradouro” e não união estável com servidor, com objetivo de constituir família, com vida e interesses comuns
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela suposta viúva que demandou Instituto de Previdência com o objetivo de requerer pensão por morte, sob a alegação que mantinha união estável com o servidor falecido.
No acórdão, firmou-se o entendimento constitucional de que a união estável é o relacionamento público, contínuo e duradouro, cujo desejo é a constituição de uma entidade familiar. A distinção desta união sujeita-se unicamente à existência de prova plena e convincente de que o relacionamento se coaduna, em tudo e perante todos, ao casamento.
Não obstante, o Relator transcreve que a autora afirmou que conviveu maritalmente com o de cujus durante aproximadamente doze anos, e que nesse interim construíram
patrimônio em comum.
Porém, as provas acostadas aos autos apenas demonstram a publicidade da relação, de forma que são situações e atos corriqueiros também nos namoros, sendo portanto, incapazes de tornar evidente que conviviam como se casados fossem.
Desta forma, não restou comprovada a união estável perquerida, embasada em convivência pública, contínua e duradoura, traduzida como entidade familiar.
Pela leitura e oitiva dos depoimentos colhidos, depreende-se que existiu, realmente, um relacionamento inter partes, sem a evidente vontade de constituir uma família, distante dos contornos de uma verdadeira união estável, com comunhão de vida e interesses. Incumbia à requerida provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 333, I do CPC, o que não o fez.
Por consequência, não havendo prova, que a relação existente entre a autora e o de cujus, era idêntica a um casamento de fato, não há falar na existência de união estável. De forma, que a espécie de intimidade coaduna-se a um namoro.
Fonte: www.tj.sc.gov.br Apelação Cível número 2012.062445-0