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Acórdão TCU Plenário 1176/2015 que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria

 Acórdão nº 1176/2015 – TCU – Plenário, no qual o Tribunal de Contas da União, além de reconhecer “a primazia do MPS para editar normativos com orientações sobre os procedimentos a serem observados no que se refere aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos” (item 38 do Relatório), reviu posicionamento anterior constante do Acórdão nº 2212/2008 – TCU – Plenário, passando a reconhecer que “no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente” (item 9.2.4 do Acórdão), adotando assim entendimento coerente com o disciplinado por este Ministério, conforme item 7.6.1 do Anexo da Portaria MPS nº 402/2008 e art. 62, § 1º da Orientação Normativa SPPS nº 02/2009.

 

 

Essa decisão é importante, pois o entendimento anterior do TCU vinha influenciando alguns TCE, que chegavam a exigir a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional de forma inadequada, possibilitando que algumas vezes os proventos proporcionais se igualassem aos proventos integrais, em prejuízo dos RPPS. Para melhor compreensão de como os dois entendimentos se refletem no cálculo das aposentadorias com proventos proporcionais, apresenta-se a seguir exemplo hipotético de cálculo para um servidor cuja remuneração do cargo efetivo é de R$ 5.000,00, o cálculo da média aritmética das remunerações tenha chegado a R$ 6.000,00 e vá se aposentar com uma proporcionalidade de 30/35. Esse exemplo mostra como o segundo entendimento (agora superado) permitia que um servidor que se aposentasse 5 (cinco) anos antes do tempo exigido para obter a aposentadoria integral poderia receber proventos “proporcionais” com o mesmo valor dos proventos “integrais”, o que não era uma interpretação razoável das disposições existentes nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 da Constituição e no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

a) Cálculo conforme art. 62, § 1º da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 e item 7.6.1 do Anexo da Portaria MPS nº 402/2008 (posição adotada pelo TCU no Acórdão nº 1176/2015):

à R$ 6.000,00 > R$ 5.000,00; logo R$ 5.000,00 x 30/35 = R$ 4.285,71 (proventos proporcionais)

b) Cálculo conforme posicionamento anterior do TCU, constante do Acórdão nº 2212/2008: (*)

à R$ 6.000,00 x 30/35 = R$ 5.142,86 > R$ 5.000,00; logo = R$ 5.000,00 (proventos “proporcionais”)

(*) Essa era também a orientação do Ministério do Planejamento, no art. 5º, § 1º da Orientação Normativa SRH/MP nº 8/2010. Diante da nova decisão do TCU, a SEGEP/MP irá revisar esse dispositivo.

 

 

 

 Anexo: ACORDAO TCU-PLENARIO 1176-2015 – CALCULO APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS.doc