Segundo a SRPPS o objetivo geral da edição da Portaria foi suprimir omissões e corrigir inconsistências que foram objeto de questionamentos dos entes federativos à Secretaria de Previdência, conferindo uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.
Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias, a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC, na hipótese do ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico e ainda a hipótese de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis. O normativo orienta ainda os entes federativo a darem vacância do cargo do servidor efetivo que se aposentar pelo RGPS contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo.
A nova Portaria também esclarece sobre a responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou Regime Especial com o INSS e traz uma inovação com o Anexo IV da Portaria para que os Entes Federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS quando for aplicado os acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS.
Cálculo dos proventos pela média
A Portaria MF nº 567, de 2017, altera ainda as orientações do Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos de forma a esclarecer quando as remunerações serão comparadas ao salário-mínimo: que deve ocorrer na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário-mínimo vigente na concessão do benefício.